DECRETO Nº 93999, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1987. Declara de Ulilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Area de Terreno, Com Benfeitorias, Situada No Municipio e Cidade de Ponta Grossa, Estado do Parana, Destinada a Expansão Dos Serviços Telefonicos da Telecomunicações do Parana S.a. - Telepar, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.999, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1987

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, com benfeitorias, situada no Município e Cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, destinada à expansão dos serviços telefônicos da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra ?h?, e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MC nº 000453/87,

DECRETA:

Art. 1º

É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terreno com 181,25m² (cento e oitenta e um metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), com benfeitorias, situada na Quadra 59, Lote nº 06, com frente para a Rua Frei Caneca, Zona Central, Quadrante SE, no Município e Cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, de propriedade de IVO ROSAS e sua Mulher MYRTIS DE ALMEIDA ROSAS, conforme consta da certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, 2º Ofício, sob o nº 18.246, Livro 3-0, destinada à expansão dos serviços telefônicos da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR.

Parágrafo único. A área a que se refere este artigo tem as seguintes características e confrontações de quem da rua olha: mede 12,50 m de frente para a Praça Roosevelt, antiga Praça 5 de Outubro, hoje Rua Frei Caneca. Do lado direito confronta com a Rua Engenheiro Schamber, com a qual faz esquina e mede 14,50 m, tendo nos fundos igual metragem da frente, ou seja, 12,50m, e confronta com a propriedade da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR. Do lado esquerdo mede 14,50 m e confronta com a propriedade da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR.

Art. 2º

Fica autorizada a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a promover, na forma da legislação vigente, especialmente o artigo 13 da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, a desapropriação da área de terreno, com benfeitorias, de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, com a utilização de recursos desta última.

Art. 3º

A desapropriação a que se refere este decreto...

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