DECRETO Nº 80669, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1977. Outorga Concessão a Radio e Tv Umbu Ltda. para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), Na Cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 80.669, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1977.

Outorga concessão à Rádio e TV Umbu Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 37.043/75 (Edital nº 134/76),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio e TV Umbu Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO

Nº 80669, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1977

I

Fica assegurado à Rádio e TV Umbu Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com...

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