LEI ORDINÁRIA Nº 9252, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em Favor do Ministerio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria, Creditos Adicionais No Valor de R$ 68.973.398,00, para os Fins que Especifica.

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LEI Nº 9.252, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, créditos adicionais no valor de R$ 68.973.398,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de R$ 56.276.805,00 (cinqüenta e seis milhões, duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e cinco reais), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito especial até o limite de R$ 12.696.593,00 (doze milhões, seiscentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e três reais), para atender à programação indicada no Anexo II desta Lei.

Art. 3º

Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão:

I - do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados;

II - da incorporação do excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados da Administração Direta, Fundos e Entidades da Administração Indireta, conforme demonstrado no Anexo IV desta Lei, ficando alteradas suas respectivas receitas.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Andrea Sandro Calabi

Anexos

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