RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 105, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998. Autoriza o Estado do Amapa a Contratar Operação de Credito, Consubstanciada No Contrato de Abertura de Credito, Celebrado em 26 de Maio de 1998, Entre a União, o Estado do Amapa e o Banco do Estado do Amapa S.a. - Banap, em Liquidação Extrajudicial, Com a Interveniencia do Ban...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 105, DE 1998

Autoriza o Estado do Amapá a contratar operação de crédito, consubstanciada no contrato de abertura de crédito, celebrado em 26 de maio de 1998, entre a União, o Estado do Amapá e o Banco do Estado do Amapá S.A - Banap, em liquidação extrajudicial, com a interveniência do Banco Central do Brasil - Bacem, do Banco do Brasil S.A e da Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado do Amapá autorizado a contratar operação de crédito consubstanciada no contrato de abertura de crédito, celebrado em 26 de maio de 1998, entre a União, o Estado do Amapá e o Banco do Estado do Amapá S.A - Banap, em liquidação extrajudicial, com a interveniência do Banco Central do Brasil - Bacen, do Banco do Brasil S.A e da Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais).

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo se apoia nos termos da Medida Provisória nº 1.654-24, de 14 de maio de 1998, e da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 2º

A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), que serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

  1. até R$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), para o pagamento de todas as obrigações do Banap; e

  2. até R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para capitalização da agência de fomento;

    II - forma de liberação dos recursos: serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.654-24, de 1998, da seguinte forma:

  3. diretamente ao Banap, com relação ao montante destinado ao pagamento de todas as suas obrigações, na data do cumprimento das condições a que se refere a cláusula décima terceira do contrato; e

  4. diretamente ao Estado, com relação ao valor destinado à capitalização da agência de fomento, após comprovação da constituição da referida agência e...

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