LEI ORDINÁRIA Nº 5959, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre a Responsabilidade da União No Pagamento Dos Integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal, Transferidos para o Estado da Guanabara Ou Neste Reincluidos, e Determina Outras Providencias.
LEI Nº 5.959, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidas para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, por força da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, e dos Decretos-leis nºs 10, de 28 de junho de 1966, e 149, de 8 de fevereiro de 1967, passa a ser regulada por esta Lei.
A União pagará:
I - integralmente:
-
as pensões;
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os proventos devidos ao pessoal transferido para a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969,
II - parcialmente:
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os proventos devidos ao pessoal não abrangido pela hipótese da alínea b, do item I, deste artigo;
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a remuneração do pessoal da ativa.
§ 1º Às pensões a que se refere a alínea a do item I deste artigo aplicar-se-ão, automaticamente, os reajustamentos concedidos às pensões militares.
§ 2º Os reajustes dos proventos de que tratam a alínea b, do item I, e a alínea a, do item II, deste artigo, obedecerão às mesmas bases dos concedidos pelo Estado da Guanabara ao pessoal da ativa.
§ 3º O pagamento a que se refere a alínea a, do item II, será proporcional ao tempo de serviço prestado à União.
§ 4º O valor do dispêndio da União decorrente do disposto na alínea b, do item II deste artigo, é fixado, para o corrente exercício de 1973, em Cr$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de cruzeiros), devendo o Poder Executivo providenciar a complementação da participação prevista no artigo 2º, do item IV, do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei número 5.733, de 16 de novembro de 1971, até a importância mencionada neste parágrafo.
§ 5º A partir de 1974, o Poder Executivo providenciará no sentido de que a importância de que trata o § 4º, seja anualmente revista em função do efetivo de pessoal na ativa, e atualizada com base no coeficiente de variação dos valores das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, relativo a junho do exercício imediatamente anterior.
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