LEI ORDINÁRIA Nº 9723, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em Favor de Diversos Orgãos Dos Poderes Legislativo, Judiciario, Executivo e do Ministerio Publico da União, Credito Suplementar No Valor Global de R$ 1.788.418.958,00, para os Fins que Especifica.

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LEI Nº 9.723, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$1.788.418.958,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de que trata a Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$1.788.418.958,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e oito milhões, quatrocentos e dezoito mil, novecentos e cinqüenta e oito reais), para atender à programação indicada nos Anexos I e V desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes de:

I - cancelamento de dotações orçamentárias constantes do Anexo II desta Lei, no montante de R$1.771.522.458,00 (um bilhão, setecentos e setenta e um milhões, quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais);

II - excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, apurado na Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa vinculada ao Ministério dos Transportes, no valor de R$16.896.500,00 (dezesseis milhões, oitocentos e noventa e seis mil e quinhentos reais).

Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado nos Anexos III, IV e VI desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá remanejar os recursos de que trata esta Lei, inclusive entre Órgãos e Poderes, para...

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