DECRETO Nº 41065, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1957. Autoriza a Comissão do Vale do São Francisco a Realizar em Nome da União Operação de Credito Com o Banco Nacional do Desenvolvimento Economico Destinada a Complementar Recursos para a Construção da Barragem de Tres Marias No Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 41.065, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1957.

Autoriza a Comissão do Vale do São Francisco a realizar, em nome da União, operação de crédito com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, destinada a complementar recursos para a construção da barragem de Três Marias, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que a construção da barragem de regularização denominada Três Marias no rio São Francisco, e o ulterior aproveitamento hidrelétrico constituem compromissos governamental nos têrmos do Art. 6º, letra a, e 16 da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, que dispõe sôbre o Plano Geral para o Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco;

CONSIDERANDO os têrmos do Convênio assinado em 11 de junho de 1956, entre a Comissão do Vale do São Francisco e o Govêrno do Estado de Minas Gerais, com a interveniência da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.(CEMIG), para construção da referida barragem e serviços correlatos instrumentos registrado pelo Tribunal de Contas da União, em 22 de agôsto de 1956;

E tendo em vista as exposições de motivos ns. 1040 de 13 de setembro de 1956 do Ministério da Fazenda e nº 3.239, de 12 de dezembro de 1956, da Comissão de Vale do São Francisco,

decreta:

Art. 1º

Fica a Comissão do Vale do São Francisco autorizada a contratar, em nome da União, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, operação de crédito, de antecipação de receita, destinada a complementar os recursos orçamentários anuais da Comissão de 1957 a 1960, inclusive, para assegurar as disponibilidades financeiras necessárias à construção, no prazo de 4 anos, da barragem de Três Marias, no rio São Francisco.

Art. 2º

O serviço de amortização e juros do empréstimo será atendido na forma do art. 6, letra a, da Lei nº 2.599, de 13 setembro de 1953, combinado com o art. 36 da Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956.

Art. 3º

As propostas orçamentárias da União, a partir do exercício de 1961, e pelo prazo de amortização do empréstimo, consignarão, no anexo Poder Executivo Presidência da República, Comissão do Vale do São Francisco, item Regularização Fluvial, a vinculação, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico dos quantitativos necessários, até o limite legal, ao atendimento dos compromissos financeiros referidos no artigo anterior.

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