MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1561-001, DE 17 DE JANEIRO DE 1997. Medida Provisória - Regulamenta o Disposto No Inciso Vi do Artigo 4 da Lei Complementar 73, de 10 de Fevereiro de 1993; Dispõe Sobre a Intervenção da União Nas Causas em que Figurarem, Como Autores Ou Reus, Entes da Administração Indireta; Regula os Pagamentos Devidos pela Fazenda Publica em Virtude de Sentença Jud...

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Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O Advogado-Geral da União, e os representantes judiciais das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais, autorizados pelo dirigente máximo da entidade, poderão transigir em juízo para terminar o litígio, nas causas de valor até R$10.000,00 (dez mil reais), requerer a desistência das ações em curso ou dos respectivos recursos judiciais, e abster-se de propor ações e de interpor recursos, nas causas, em face de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.

§ 1º Quando o valor da causa for superior aos limites fixados no caput, as disposições deste artigo, sob pena de nulidade, somente serão aplicáveis com a prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular de Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, e da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União.

Art. 2º

O Advogado-Geral da União e os titulares das autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas...

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