MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1561-005, DE 15 DE MAIO DE 1997. Medida Provisória - Regulamenta o Disposto No Inciso Vi do Artigo 4 da Lei Complementar 73, de 10 de Fevereiro de 1993, Dispõe Sobre a Intervenção da União Nas Causas em que Figurarem Como Autores Ou Reus, Entes da Administração Indireta, Regula os Pagamentos Devidos pela Fazenda Publica em Virtude de Sentença Judi...

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.561-5, DE 15 DE MAIO DE 1997.

Regulamenta o disposto no inciso VI

do art. 4º

da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBILICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, nas causas, em face de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a R$1,000.00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.

§ 1º

Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput,

o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, ou da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União.

Art. 2º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, fundações ou empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados por essas entidades, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$50.000.00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta.

§ 1º O saldo devedor da divida será atualizado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão os .juros à taxa de doze por cento ao ano.

§ 2º Inadimplida qualquer parcela, pelo prazo de trinta dias...

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