DECRETO Nº 57683, DE 28 DE JANEIRO DE 1966. Declara de Utilidade Publica para Fins de Desapropriação, em Favor da União Federal, Bens Pertencentes a Massa Falida da Panair do Brasil S.a.

DECRETO Nº 57.683, DE 28 DE JANEIRO DE 1966.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União Federal, bens pertencentes à Massa Falida da Panair do Brasil S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelo de número 2.766, de 21 de maio de 1956, e

CONSIDERANDO haver o Govêrno Federal desapropriado as ações societárias da Companhia Eletromecânica ?CELMA? firma estabelecida no Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que parte da maquinaria existente nas oficinas especializadas daquela Companhia pertence a Massa Falida Panair do Brasil S.A., contribuindo para a constituição de um todo industrial, que sòmente vale por sua unidade funcional,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fina de desapropriação, em favor da União Federal, na forma do artigo 5º, letra ?a?, do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, as máquinas equipamentos e acessórios e ferramentas, pertencentes à Massa Falida Panair do Brasil S.A., que se encontram, a qualquer título, na posse da Companhia Eletromecânica ?CELMA? necessários à continuidade de suas atividades técnico-industriais, constantes do levantamento procedido pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º

O Ministério da Aeronáutica fica autorizado a promover a efetivação da presente desapropriação, correndo as despesas à conta do Fundo Aeronáutico.

Art. 3º

É declarado de urgência da aludida desapropriação, nos têrmos do artigo 15, do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º

Os bens ora desapropriados serão incorporados ao patrimônio da Companhia Eletromecânica ?CELMA? sob a forma de aumento do capital.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação...

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