DECRETO Nº 60083, DE 17 DE JANEIRO DE 1967. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, em Favor da União Federal, Bens Pertencentes a Massa Falida 'panair do Brasil S.a.'.

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DECRETO Nº 60.083, DE 17 DE JANEIRO DE 1967.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União Federal, bens pertencentes à Massa Falida "Panair do Brasil S.A."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, e

CONSIDERANDO ser da exclusiva responsabilidade do Ministério da Aeronáutica, a execução e manutenção dos serviços relacionados ou relativos à segurança do vôo (ou da navegação aérea);

CONSIDERANDO que, face à falência da Panair do Brasil S.A., não tem essa emprêsa condições de continuar, como agência operativa do Govêrno, a manter e explorar a Rêde de Telecomunicações Fixas Aeronáuticas;

CONSIDERANDO que, em caráter de emergência, vem êste Ministério custeando êsses serviços, que, transitoriamente estão sendo operados pela Massa Falida da primitiva permissionária e por seus empregados;

CONSIDERANDO ser impraticável a manutenção da situação atual, que só se explica em caráter de emergência;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar solução definitiva a êsse serviço de telecomunicações, necessário à segurança do tráfego aéreo;

CONSIDERANDO, para isso, imperiosa a integração no serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, dos bens, equipamentos e instalações da antiga permissionária,

decreta:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União Federal, na forma do art. 5º, - letra a, ao Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, os equipamentos, bens e instalações de telecomunicações pertencentes à Massa Falida Panair do Brasil S.A., que se encontram integrando a Rêde de Telecomunicações Fixas Aeronáuticas (AFTN), constantes do levantamento procedido pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a promover a efetivação da presente desapropriação, cujas despesas correrão à conta dos recursos previstos na Lei 5.061, de 4 de julho de 1966.

Art. 3º É declarada a urgência da aludida desapropriação, nos têrmos do...

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