LEI ORDINÁRIA Nº 5588, DE 02 DE JULHO DE 1970. Estende Aos Servidores das Autarquias da União, de Suas Empresas Publicas e de Suas Sociedades de Economia Mista, que Tiverem Sido Ou Vierem a Ser Aposentados Com Fundamento No Ato Institucional Numero 5, de 13 de Dezembro de 1968, Disposições do Decreto-lei 290, de 28 de Fevereiro de 1967

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lei nº 5.588 - de 2 de junho de 1970

Estende aos servidores das autarquias da União, de suas emprêsas públicas e de suas sociedades de economia mista, que tiverem sido ou vierem a ser aposentados com fundamento no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, disposições do Decreto-lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O disposto no Decreto-lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967, aplica-se aos servidores das autarquias da União, de suas emprêsas públicas e de suas sociedades de economia mista, que tiverem sido ou vierem a ser aposentados com fundamento no artigo 6º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

Art. 2º O cálculo dos proventos da aposentadoria dos servidores referidos no artigo anterior efetuar-se-á na base de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviços ou fração superior a meio.

§ 1º Na aposentadoria das mulheres o cálculo dos proventos efetuar-se-á na base de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço ou fração superior a meio.

§ 2º No caso de servidores que, na forma do artigo 103 da Constituição, teriam direito à aposentadoria facultativa com menos tempo de serviço, o cálculo dos proventos atenderá à proporcionalidade entre o número de anos de serviço prestado e o número de anos em que se adquiriria o direito a aposentadoria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília...

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