LEI ORDINÁRIA Nº 6287, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975. Autoriza a Alienação de Bens Imoveis da União, Situados Nas Areas Urbanas das Cidades de Macapa, No Territorio Federal do Amapa, e Boa Vista, No Territorio Federal de Roraima, Nas Condições Estabelecidas Na Lei 6.083, de 10 de Julho de 1974, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

LEI Nº 6.287, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados nas áreas urbanas das cidades de Macapá, no Território Federal do Amapá, e Boa Vista, no Território Federal de Roraima, nas condições estabelecidas na Lei nº 6.083, de 10 de julho de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizados os Governos dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima a vender os imóveis residenciais de propriedade da União, sob suas administrações, situadas nas áreas urbanas das cidades de Macapá e Boa Vista, e ocupados por servidores públicos daqueles Territórios, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 6.083, de 10 de julho de 1974.

Art. 2º Esta Lei entrará...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT