MEDIDA PROVISÓRIA Nº 618, DE 05 DE JUNHO DE 2013. Altera a Lei 10.552, de 13 de Novembro de 2002, para Dispor Sobre a Concessão de Garantia da União a Entidades Controladas Indiretamente Pelos Entes da Federação; Autoriza o Aumento do Capital Social da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.a.; Autoriza a União a Renegociar Condições Financeiras e Contratuais das Operações de Credito Com o Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes que Menciona; Altera o Calculo da Receita Liquida Real Dos Municipios, para Adequação a Lei 10.527, de 8 de Agosto de 2002; Autoriza a União a Conceder Credito ao Bndes, No Montante de Ate R$ 15.000.000.000,00 (quinze Bilhões de Reais), em Condições Financeiras e Contratuais que Permitam o Seu Enquadramento Como Instrumento Hibrido de Capital e Divida Ou Elemento Patrimonial que Venha a Substitui-lo Na Formação do Patrimonio de Referencia; Promove Ações de Cooperação Energetica Com Paises da America Latina; e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 618, DE 5 DE JUNHO DE 2013

Altera a Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, para dispor sobre a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona; altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei nº 10.527, de 8 de agosto de 2002; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove ações de cooperação energética com países da América Latina; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º..........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

II - conceder garantia da União às entidades da administração pública federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração pública indireta, inclusive suas controladas, em operação de crédito interno, observados os requisitos previstos no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

Art. 2º

Fica autorizado o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), destinado a honrar compromissos assumidos com os concessionários que irão explorar os trechos ferroviários definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º Para a cobertura do aporte de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da VALEC, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do...

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