DECRETO Nº 33283, DE 13 DE JULHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Unica de Extranumerario-mensalista do Conselho Nacional de Economia e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 33.283, DE 13 DE DE JULHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Única de Extranumerário-mensalistas do Conselho Nacional de Economia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do Conselho Nacional de Economia, cujos ocupantes foram transferidos do extinto Conselho Federal de Comércio Exterior de acôrdo com o art. 13, § 1º, da Lei nº 970, de 16 de dezembro de 1949, fica alterada na forma do anexo.
Art. 2º O preenchimento das funções, a supressão das funções excedentes e extintas e a dispensa do pessoal Extranumerário-mensalistas da Tabela a que se refere o artigo anterior serão feitos mediante portaria do Presidente do Conselho Nacional de Economia.
Parágrafo único. As melhorias de salário dos integrantes da mencionada Tabela serão feitas de acôrdo com o disposto no Regulamento de Promoções, aprovado pelo o Decreto número 32.015, de 29 de dezembro de 1952.
Art. 3º A despesa com a execução do disposto neste Decreto será atendida pela a dotação própria.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA
PARTE PERMANENTE
Tabela Única de Extranumerários-mensalistas.
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Séries funcionais
Referência
Excedentes
Vagos
Provisórios
Tab ou Parte
Número de funções
Série funcionais
Referência
Excedentes
Vagos
Provisório
2
3
4
6
7
--
12
Auxiliar Administrativo*
28
27
26
25
24
--
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
1
4
5
5
7
13
-
34
Auxiliar Administrativo
28
27
26
25
24
-
-
-
-
-
2
2
1
2
6
-
13
1
-
1
Bibliotecário**
23
-
-
1
-
1
Bibliotecário
23
-
-
15
15
15
10
5
-
-
60
Escrevente datilógrafo**
23
22
21
19
19
18
-
5
15
3
-
1
-
24
-
-
-
-
2
-
-
2
8
8
8
8
-
-
-32
Escrevente datilógrafo
23
22
21
20
-
-
-
6
6
-
-
-
-
11
-
-
5
8
-
-
-
13
-
1
-
-
1
Motorista*
-
21
20
-
-
1
-
1
-
-
-
1
-
-
-
1
Motorista
22
21
-
1
-
1
1
-
-
1
-
1
-
1
Porteiro***
-
23
-
-
-
-
1
-
-
1
Porteiro
24
23
-
1
-
1
-
1
-
1
-
2
-
2
Servente***
22
21
1
-
-
1
-
1
-
1
1
-
-
1
Servente
22
21
-
1
-
1
1
-
-
1
1
1
-
2
Taquígrafo**
25
24
-
-
1
1
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
-
2
Telefonista**
-
20
19
-
-
-
1
1
-
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