DECRETO Nº 33283, DE 13 DE JULHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Unica de Extranumerario-mensalista do Conselho Nacional de Economia e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 33.283, DE 13 DE DE JULHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Única de Extranumerário-mensalistas do Conselho Nacional de Economia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do Conselho Nacional de Economia, cujos ocupantes foram transferidos do extinto Conselho Federal de Comércio Exterior de acôrdo com o art. 13, § 1º, da Lei nº 970, de 16 de dezembro de 1949, fica alterada na forma do anexo.

Art. 2º O preenchimento das funções, a supressão das funções excedentes e extintas e a dispensa do pessoal Extranumerário-mensalistas da Tabela a que se refere o artigo anterior serão feitos mediante portaria do Presidente do Conselho Nacional de Economia.

Parágrafo único. As melhorias de salário dos integrantes da mencionada Tabela serão feitas de acôrdo com o disposto no Regulamento de Promoções, aprovado pelo o Decreto número 32.015, de 29 de dezembro de 1952.

Art. 3º A despesa com a execução do disposto neste Decreto será atendida pela a dotação própria.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Tancredo de Almeida Neves

CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA

PARTE PERMANENTE

Tabela Única de Extranumerários-mensalistas.

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Séries funcionais

Referência

Excedentes

Vagos

Provisórios

Tab ou Parte

Número de funções

Série funcionais

Referência

Excedentes

Vagos

Provisório

2

3

4

6

7

--

12

Auxiliar Administrativo*

28

27

26

25

24

--

-

-

-

-

-

-

-

-

1

-

-

1

4

5

5

7

13

-

34

Auxiliar Administrativo

28

27

26

25

24

-

-

-

-

-

2

2

1

2

6

-

13

1

-

1

Bibliotecário**

23

-

-

1

-

1

Bibliotecário

23

-

-

15

15

15

10

5

-

-

60

Escrevente datilógrafo**

23

22

21

19

19

18

-

5

15

3

-

1

-

24

-

-

-

-

2

-

-

2

8

8

8

8

-

-

-32

Escrevente datilógrafo

23

22

21

20

-

-

-

6

6

-

-

-

-

11

-

-

5

8

-

-

-

13

-

1

-

-

1

Motorista*

-

21

20

-

-

1

-

1

-

-

-

1

-

-

-

1

Motorista

22

21

-

1

-

1

1

-

-

1

-

1

-

1

Porteiro***

-

23

-

-

-

-

1

-

-

1

Porteiro

24

23

-

1

-

1

-

1

-

1

-

2

-

2

Servente***

22

21

1

-

-

1

-

1

-

1

1

-

-

1

Servente

22

21

-

1

-

1

1

-

-

1

1

1

-

2

Taquígrafo**

25

24

-

-

1

1

-

2

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

-

2

Telefonista**

-

20

19

-

-

-

1

1

-

...

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