DECRETO Nº 60544, DE 07 DE ABRIL DE 1967. Dispõe Sobre o Quadro Unico de Pessoal da Universidade Federal da Paraiba.

Localização do texto integral

Decreto nº 60.544, de 7 de abril de 1967.

Dispõe sôbre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º Fica reestruturado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba, aprovado pelo Decreto número 51.386, de 4 de janeiro de 1962, e passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em cumprimento ao disposto nos arts. , , , 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 2º O Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba é constituído de Parte Permanente e Parte Suplementar.

§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e o cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

§ 2º A Parte Suplementar constitui-se de cargos extintos que serão suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos constantes do Quadro de que trata o presente decreto será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 4º Ficam classificados provisòriamente, os cargos em comissão e funções gratificadas na forma dos anexos.

Art. 5º Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes da antiga Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba, continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 6º A despesa com a execução dêste decreto continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 7º Sòmente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o art. 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

Art. 8º O órgão de pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 9º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT