DECRETO Nº 36520, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1954. Altera a Redação do Artigo 9 e Paragrafo Unico do Artigo 60, do Regulamento Provisorio das Promoções Dos Oficiais da Aeronautica da Ativa.

DECRETO nº 36.520, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1954.

Altera a redação do art. 9º e parágrafo único do art. 60, do Regulamento Provisório de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O art. 9º e o parágrafo único do art. 60 doRegulamento aprovado pelo Decreto nº 36.228, de 27 de setembro de 1954, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O oficial não poderá ser promovido, mesmo que tenha preenchido tõdas as condições, enquanto estiver:

  1. sub-judice;

  2. agregado sem direito a promoção;

  3. prisioneiro de guerra;

  4. extraviado.

    § 1º Considera-se sub-judice o oficial:

  5. prêso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não tiver sido revogada;

  6. denunciado em processo-crime, tenha ou não sido revogada a prisão por ventura decretada anteriormente, enquanto não houver transitado em julgado a sentença final proferida no respectivo processo crime, salvo se a denúncia não vier a ser aceita, quando, então, o militar deixará de ser considerado sub-judice a partir da data em que tenha transitado em julgado o despacho que não recebeu a denúncia.

    § 2º Entende-se por agregado sem direito a promoção o oficial:

  7. incapacitado para o serviço militar, mediante verificação em inspeção de saúde, após seis meses de doença continuada, embora curável, não adquirida em serviço;

  8. licenciado para tratar de interêsses particulares ou dedicar-se a trabalho em indústria particular;

  9. licenciado para empregar sua atividade técnica na aviação civil ou em indústria correlatada, após três anos de licenciamento;

  10. licenciado por mais de seis meses, para tratamento de saúde de pessoa de sua família;

  11. cumprindo pena não superior a dois anos, decorrente de sentença judicial;

  12. desertor".

    "Art. 60 -

    "Parágrafo único. Para acesso aos postos de 2º Tenente Maior e Brigadeiro serão necessárias além das condições constantes dêste artigo, mais as seguintes:

    1 - Para acesso ao pôsto de 2º Tenente:

  13. correta conduta civil e militar, traduzida por conceito favorável de seu comandante ou chefe imediato e do comandante de sua Unidade ou Estabelecimento;

  14. ausência de punição por transgressão grave, no período de um ano.

    2 - Para acesso ao pôsto de Major:

    - exercício de função nos pôstos de capitão ou...

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