DECRETO Nº 3208, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999. Promulga o Acordo de Cooperação Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo Dos Estados Unidos da America Sobre os Usos Pacificos de Energia Nuclear, Celebrado em Brasilia, em 14 de Outubro de 1997.

DECRETO Nº 3.208, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999.

Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre os Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram, em Brasília, em 14 de outubro de 1997, um Acordo de Cooperação sobre os Usos Pacíficos da Energia Nuclear;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 67, de 25 de agosto de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 15 de setembro de 1999, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo XIV;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE OS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América;

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Considerando sua estreita cooperação no desenvolvimento, uso e controle dos usos pacíficos da energia nuclear, de conformidade com o Acordo para a Cooperação sobre os Usos Civis da Energia Atômica, assinado em 17 de julho de 1972 (doravante denominado ?Acordo Anterior?);

Reafirmando seu compromisso de assegurar que o desenvolvimento e o uso internacionais da energia nuclear para fins pacíficos serão efetuados por meio de arranjos que, na máxima medida possível, contribuirão para a consecução dos objetivos do Tratado para a Proibição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe e dos seus Protocolos (?Tratado de Tlatelolco?);

Afirmando seu apoio aos objetivos da Agência Internacional de Energia Atômica (?AIEA?) e seu desejo de promover a plena implementação do Tratado de Tlatelolco;

Desejosos de cooperar no desenvolvimento, uso e controle dos usos pacíficos da energia nuclear; e

Conscientes de que atividades nucleares pacíficas devem ser empreendidas com vistas a proteger o meio ambiente mundial da contaminação radiativa, química e térmica;

Acordaram o seguinte:

Artigo I

Definições

Para os efeitos deste Acordo:

  1. ?Material derivado? significa qualquer material radioativo (exceto material nuclear especial) produzido ou tornado radioativo pela exposição à radiação que incide sobre o processo de produção ou utilização de material nuclear especial;

  2. ?Componente? significa uma parte componente de equipamento ou de outro item, assim designado por acordo entre as Partes Contratantes;

  3. ?Equipamento? significa qualquer reator, que não destinado ou usado primordialmente para a formação de plutônio ou urânio 233, ou qualquer outro item assim designado por acordo entre as Partes Contratantes;

  4. ?Urânio altamente enriquecido? significa urânio enriquecido a vinte por cento ou mais no isótopos 235;

  5. ?Urânio de baixo enriquecimento? significa urânio enriquecido a menos de vinte por cento no isótopos 235;

  6. ?Componente crítico relevante? significa qualquer parte ou grupo de partes essenciais à operação de uma instalação nuclear sensível;

  7. ?Material? significa material fonte, material nuclear especial, material derivado, radioisótopos que não materiais derivados, material moderador, ou qualquer outra substância assim designada por acordo entre as Partes Contratantes;

  8. ?Material moderador? significa água pesada ou grafite ou berílio de uma pureza conveniente para uso em um reator, com vistas a reduzir a velocidade de neutrons rápidos e a aumentar a probabilidade de fissão adicional, ou qualquer outro material assim designado por acordo entre as Parte Contratantes;

  9. ?Fins pacíficos? inclui o uso de informação, material, equipamento e componentes em tais campos como pesquisa, geração de energia, medicina, agricultura e indústria, mas não inclui uso, pesquisa ou desenvolvimento de qualquer artefato nuclear explosivo, ou qualquer propósito militar;

  10. ?Pessoa? significa qualquer indivíduo ou qualquer entidade sujeitos à jurisdição de qualquer das Partes Contratantes, mas não inclui as Partes Contratantes neste Acordo;

  11. ?Reator? significa qualquer aparelho, que não seja uma arma nuclear ou outro artefato nuclear explosivo, em que uma reação em cadeia de fissão auto-sustentada é mantida pela utilização de urânio, plutônio ou tório ou qualquer combinação destes;

  12. ?Dados restritos? significa todos os dados referentes a:

    I) desenho, produção ou utilização de armas nucleares,

    II) a produção de material nuclear especial ou

    III) o uso de material nuclear especial na produção de energia, mas não dados desclassificados ou retirados da categoria de dados restritos por uma das Partes Contratantes;

  13. ?Instalação nuclear sensível? significa qualquer instalação destinada ou usada primordialmente para o enriquecimento de urânio, reprocessamento do combustível nuclear, produção de água pesada ou fabricação de combustível nuclear que contenha plutônio;

  14. ?Tecnologia nuclear sensível? significa qualquer informação (incluindo informação incorporada em equipamento ou em componente) que não é do domínio público e que é importante para o desenho, construção, fabricação, operação ou manutenção de qualquer instalação nuclear sensível, ou qualquer outra informação assim designada por acordo entre as Partes Contratantes;

  15. ?Material fonte? significa:

    I) urânio, tório ou qualquer outro material assim designado por acordo entre as partes, ou

    II) minérios que contenham um ou mais dos materiais supracitados em tal concentração que as partes venham a acordar de tempos em tempos;

  16. ?Material nuclear especial? significa:

    I) plutônio, urânio 233, ou urânio enriquecido no isótopos 235, ou

    II) qualquer outro material assim designado por acordo entre as Partes Contratantes.

Artigo II

Alcance da Cooperação

  1. As Partes Contratantes cooperarão no uso da energia nuclear para fins pacíficos, de conformidade com os dispositivos deste Acordo e dos tratados, leis nacionais, regulamentos e requisitos de licenciamento que forem aplicáveis.

  2. A transferência de informações, material, equipamento e componentes, de conformidade com este Acordo, pode ser empreendida diretamente entre as Partes Contratantes ou por meio de pessoas autorizadas. Tais transferências serão sujeitas a este Acordo e a tais termos e condições adicionais que possam ser acordadas pelas Partes Contratantes;

  3. Material, equipamento e componentes transferidos do território de uma das Partes Contratantes para o território da outra Parte Contratante, seja diretamente, seja por intermédio de um terceiros país, serão considerados como tendo sido transferidos de conformidade com este Acordo apenas por ocasião da confirmação, pela autoridade governamental competente...

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