DECRETO Nº 3166, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999. Promulga a Conveção da Unidroit Sobre Bens Culturais Furtados Ou Ilicitamente Exportados, Concluida em Roma, em 24 de Junho de 1995.

DECRETO Nº 3.166, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999.

Promulga a convenção da UNIDROIT sobre Bens culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, concluída em Roma, em 24 de junho de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da constituição,

Considerando que a convenção da UNIDROIT sobre bens culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados foi concluída em Roma, em 24 de junho de 1995;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 21 de janeiro de 1999;

Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 1º de julho de 1998;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de Adesão à referida convenção em 23 de março de 1999, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 1º de setembro de 1999;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção da UNIDROIT sobre bens culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, concluída em Roma, em 24 de junho de 1995, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Convenção da UNIDROIT sobre bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados

Os Estados Partes presente convenção,

Reunidos em Roma, a convite do Governo da República Italiana, de 7 a 24 de junho de 1995, para uma Conferência diplomática sobre a adoção do projeto de uma convenção da UNIDROIT sobre a restituição Internacional dos bens culturais furtados ou olicitamente exportados,

Convencidos da importância fundamental da proteção do patrimônio cultural e do intercâmbio cultural para promover o entendimento entre os povos, bem como da difusão da cultura par o bem-estar da humanidade e o progresso da civilização,

Profundamente preocupados com o tráfico ilícito de bens culturais e com os danos irreparáveis que frequentemente dele decorrem, para esses próprios bens e para o patrimômio cultural das comunidades nacionais, tribais, autóctones ou outras, bem como para o patrimônio comum dos povos, e deplorando em especial a pilhagem dos sítios arqueológicos e a perda de informações arqueológicas, históricas e científicas insubstituíveis que disso resulta,

Determinados a contribuir eficazmente para a luta contra o tráfico ilícito de bens culturais, estabelecendo um conjunto mínimo de regras jurídicas comuns para os efeitos da restituição e do retorno dos bens culturais entre os Estados Contratantes, com o objetivo de favorecer a preservação e a proteção do pratrimônio cultural no interesse de todos,

Enfatizando que a presente conveção tem como objetivo facilitar a restituição e o retorno dos bens culturais, e que a prática em alguns Estados de mecanismos, tais como indenização, necessários a asseguar a restituição e o retorno, não implica em que tais medidas devem ser adotadas em outros Estados,

Afirmando que a adoção para o futuro das disposições da presente Convenção não constitui de modo algum uma aprovação ou uma legitimação de qualquer tráfico ilícito havido antes de sua entrada em vigor,

Conscientes do fato de que a presente Convenção não trará por si só uma solução para os problemas que coloca o tráfico ilícito, mas de que ela estimulará um processo que visa a reforçar a cooperação cultural internacional e a manter o devido lugar para o comércio licito e para os acordos entre estados para o intercâmbio cultural,

Reconhecendo que a prática da presente convenção deveria ser acompanhada de outras medidas eficazes em favor da proteção dos bens culturais, tais como a elaboração e a utilização de registros, a proteção material dos sítios arqueológicos a e cooperação técnica,

Prestando homenagem à ação levada a cabo por diferente organismo para proteger os bens culturais, em especial a convenção da UNESCO de 1970, realtiva ao tráfico ilícito e a elaboração de códigos de conduta no setor privado,

Adotaram as disposições seguintes:

Capítulo I Artigos 1 e 2

Campo da Ação e Definição

Artigo 1º

A presente convenção se aplica a solicitação de caráter internacional:

  1. de restituição de bens culturais furtados;

  2. de retorno de bens culturais deslocados do território de um Estado Contratante em violação a sua legislação interna relativa à exportação de bens culturais, com vistas a proteger seu patrimônio cultural (de agora em diante denominados ?bens culturais ilicitamente exportados?).

Artigo 2

Entende-se como bens culturais, para os efeitos da presente convenção, aquele bens que, a título religioso ou profano, se revestem de uma importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência, e que pertencem a uma das categorias enumeradas no Anexo à presente Convenção.

Capítulo II Artigos 3 e 4

Restituição de Bens Culturais Furtados

Artigo 3
  1. O possuidor de um bem cultural furtado deve rstituí-lo.

  2. Para os efeitos da presente convenção, um bem cultural obtido através de ecavações ilícitas ou licitamente obtido através de escavações, mas ilícitamente retido, é considerado como furtado, se isso for compatível com o ordenamento jurídico do Estado onde as referidas escavações tenham tido lugar.

  3. Qualquer solicitação de rstituição deve ser apresentada dentro de um prazo de três anos a partir do momento em que o solicitante toma conhecimento do lugar onde se encontra o bem cultural e da identidade do possuidor, e, em qualquer caso, dentro de um prazo de cinqüenta anos a partir do momento do furto.

  4. Entretanto, a ação para a restituição de um bem cultural que constitua parte integrante de um monumento ou de um sítio arqueológico identificados, ou que faça parte de uma coleção pública, não se submete a qualquer prazo de prescrição, senão o prazo de três anos a partir do momento em que o solicitante tomou conhecimento do lugar onde se encontrava o bem cultural, e da identidade do possuidor.

  5. Não obstante as disposições do parágrafo anterior, qualquer Estado contratante pode declarar que uma ação prescreve num prazo de 75 anos ou num prazo mais longo previsto em seu ordenamento jurídico. Uma ação iniciada num outro Estado Contratante com vistas à restituição de um bem cultural deslocado de um monumento, de um sítio arqueológico ou de uma coleção pública situados num Estado contratante que faça uma declaração dessa natureza, também prescreve no mesmo prazo.

  6. A declaração objeto do prágrafo anterior dever ser feita no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão.

  7. Entende-se por ?coleção pública?, para os efeitos da presente convenção, todo conjunto de bens culturais inventariados ou identificados de outra forma, pertencentes a:

  1. um Estado Contratante;

  2. uma coletividade regional ou local de um Estado Contratante;

    c)uma instituição religiosa situada num Estado Contratante, ou;

  3. uma instituição estabelecida, com fins estritamente culturais, pedagógicos ou científicos, num Estado Contratante, e reconhecida no referido Estado como de interesse público.

    8 Ademais, a ação de restituição de um bem cultural sacro, ou que se revista de uma importância coletiva, pertencente a e utilizado por uma comunidade autóctone ou tribal num Estado Contratante, para o uso tradicional ou ritual da referida comunidade, submete-se ao prazo prescricional aplicável às coleções públicas.

Artigo 4

1 O possuidor de um bem cultural furtado, que deve restituí-lo, tem direito ao pagamento, no momento de...

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