DECRETO Nº 34753, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1953. Aprova Regulamento de Uniformes do Pessoal da Policia Militar do Distrito Federal (rupm) e da Outras Providencias. Providencias.

DECRETO Nº 34.753, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1953.

Aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal (R. U. P. M.), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

É aprovado o Regulamento de Uniformes do Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal (R. U. P. M.) que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Tancredo de Almeida Neves

REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (R. U. P. M.)

INTRODUÇÃO

Art. 1º

O presente Regulamento tem por objetivo regular minuciosamente a confecção, e o uso dos uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal. Êle se compõe de quatro títulos que tratam, o primeiro, das generalidades; o segundo dos uniformes e seus detalhes; o terceiro, dos complementos dos uniformes e seu uso; e, o quarto, das ilustrações.

TÍTULO I Artigos 2 a 8

(Das Generalidades)

Art. 2º

Os uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal terão as peças, o feitio, as cores, as características, estabelecidos no presente regulamento. Êles serão de posse obrigatória para todo o pessoal militar do serviço ativo da Corporação, devendo ser usados rigorosamente, de acôrdo com o que aqui fica estabelecido.

§ 1º Em princípio, fica terminantemente proibido fazer qualquer alteração nestes uniformes, seja no todo ou em parte, seja por omissão, acréscimo ou desvirtuamento das suas características básicas, maximé, no que tange as dimensões, cores, feitio e contextura dos tecidos e da matéria prima de suas peças.

§ 2º A qualidade e a espécie dos tecidos e mais artigos que entram na composição dêstes uniformes, bem como o feitio de cada uma de suas peças, deve obedecer fielmente aos modêlos e padrões existentes em mostruários, na Intendência Geral da Corporação.

§ 3º Para atender ao fim previsto no parágrafo anterior, um mostruário apropriado será organizado e conservado na referida Intendência.

Art. 3º

O fardamento de que constam os uniformes estabelecidos neste Regulamento, será distribuído às praças que a êle façam juz, de acôrdo com as respectivas tabelas em vigor.

Art. 4º

Os uniformes especificados neste Regulamento são privativos da Polícia Militar do Distrito Federal e só podem ser copiados, no todo ou em parte pelas Policias Militares Estaduais.

Art. 5º

É facultado aos oficiais e praças reformados da Corporação, o uso dos uniformes especificados neste Regulamento, deste que tal uso se faça rigorosamente de acôrdo com os preceitos e normas estabelecidos para o pessoal da ativa.

§ 1º Desde que fardado, o reformado fica sujeito às mesmas obrigações de disciplina e conduta dos seus correspondentes do serviço ativo, e a não observância dêsses princípios pode acarretar-lhe proibição do uso dêsses uniformes, a critério do Comandante Geral.

§ 2º Tôda vez que o reformado comparecer fardado a qualquer ato para o qual haja uniformes marcado para o pessoal da ativa deverá apresentar-se nas mesmas condições dêstes.

Art. 6º

Os reformados poderão usar sôbre os uniformes, todos os distintivos, medalhas e condecorações a que fizeram juz, excetuados os das armas e serviços que serão substituídos pelos discriminados nas letras ?a? e ?b? do item IX, do artigo 11.

Art. 7º

O Comandante Geral poderá, obedecendo aos preceitos estabelecidos no Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951:

  1. modificar, quando necessário, os uniformes previstos neste Regulamento, respeitando, porém, as cores aqui adotadas;

  2. criar, adotar ou modificar distintivos e peças de uniforme, de acôrdo com as necessidades;

  3. determinar o substitutivo correspondeste, quando no mercado não existir o material indicado para a confecção das insígnias e distintivos;

  4. baixar instruções estabelecendo normas para o cumprimento dêste Regulamento, inclusive marcando os prazos de tolerância para o uso dos uniformas atuais.

Art. 8º

Excetuados os reformados, nenhuma pessoa, que não faça parte do serviço ativo da Corporação, poderá fazer uso dos seus uniformes, sendo passíveis de sanção penal, aqueles que infringirem êste dispositivo.

TÍTULO II Artigo 9

(Do Plano de Uniforme)

CAPíTULO I

(GRUPO A)

Para oficiais e aspirantes a oficial

  1. Uniforme - (De gala) - Facultativo.

    Tipo A - (figuras 1, 2 e 3).

    1) Boné - Tipo americano (figuras 54 e 55), de copa desarmada e confeccionada em pano azul-mescla, com pala preta brilante, unguiforme, de 0,06m, de largura, tomada sôbre seu eixo de simetia e inclinação de 15º (graus) sôbre o diâmetro antero-posterior da cinta; cinta de veludo azul-marinho de 0,04m de largura; jugular (fig. 53), de soutache de metal dourado de 0,013m de largura, provido de duas corrediças laterais do mesmo material e prêsa pelas extremidades de cada lado, no bordo inferior da cinta, junto à pala, por um botão pequeno dourado descrito no item XIII do artigo 11(figuras 15 e 16), na frente, correspondendo ao centro da pala, abrangendo a cinta e a copa, o emblema descrito no item II do artigo 11, demonstrado na figura 52;

    2) Túnica - De pano azul-ferrête, cintada em forma de dolman; sem bolsos externos, com uma só constura vertical central, nas costas; de gola em pé, de fechar na frente, com dois colchetes de gancho e tôda de veludo azul ferrête e orlada ao longo de tôda a borda livre, por um colar de meias olivas bordadas a canotilho de ouro, ostentando em cada lado das partes laterais anteriores um distintivo de arma descrito no item V, do artigo 11; abotoada na frente, por uma carreira de sete botões dourados, grandes, descritos no item XIII, do artigo 11, dispostos simètricamente em coluna vertical central deste a gola até o limite do têrço inferior; com punhos de veludo azul-marinho, talhados em cilindro reto de 0,11m, de altura sôbre cada qual vão as insígnias do pôsto referidas na latra ?a? do item XII do artigo 11, e ostentando em cada ombro uma platina de trancelim de fio de metal dourado com o distintivo de metal prateado sôbre fundo vermelho, como se vê na figura 4, presa junto à gola por um botão de metal dourado, pequeno, referido no item XIII, do artigo 11.

    3) Calça - De pano azul-ferrête, sem bainhas, provida de sete passadeiras no cós, para fixação do cinto; munidas: de dois bolsinhos pequenos horizontais, descobertos, dispostos simetricamente, na frente, um de cada lado, na costura do cós; de dois ditos grandes dispostos ligeiramente oblíquos, um de cada lado, na altura da linha da costura lateral, descobertos e abotoados, cada um, por um botão comum, dissimulado; de dois outros grandes, horizontais, dispostos um de cada lado simetricamente, na parte posterior, descobertos e abotoados no centro da parte superior por um botão comum da côr da calça: de quadro plissés verticais dispostos simetricamente na frente, dois sôbre cada bolsinho (figura 39); e, finalmente, dispõe, verticalmente ao longo da parte média exterior de cada perna, deste o cós, até à extremidade, de um par de listras paralelas de veludo azul-marinho, de 0,03m, de largura, cada uma, e separadas por um espaço de 0,008 m.

    4) Camisa - De sêda ou tricoline branca, com mangas compridas.

    5) Colarinho - Branco, duro, em pé, ultrapassando levemente a gola da túnica.

    6) Cinturão e guia - De veludo azul-marinho, debruado de couro envernizado, preto, de 0,05m, de largura, com fêcho e suporte da guia, de metal dourado lavrado e guia do mesmo tecido, de 0,025m, de largura com mosquetão e botões, também de metal dourado, tudo como se vê na figura 74.

    7) Meias - Pretas, de sêda ou fio de escócia.

    8) Sapatos - De verniz, pretos, com biqueira e atacados por cordões da mesma côr.

    9) Luvas - Brancas, de pelica, sem ornatos e abotoadas, cada uma, por um colchete de pressão.

    Tipo B - Combinado (figs. 5 e 6).

    1) Boné - Do tipo A dêste uniforme.

    2) Cinturão, guia, calça, meias, luvas, sapatos, platinas e distintivos - do Tipo A, dêste uniforme.

    3) Túnica - De linho branco, tipo palitó saco; abotoada na frente, por uma carreira vertical central, de quatro botões grandes dourados, descritos no artigo 11, item XIII, simétrica convenientemente espaçados; com uma só costura vertical central, no dôrso; de lapelas abertas em ângulo reto; com dois bolsos menores simétricos um em cada lado do peito e dois ditos maiores, também simétricos, um em cada lado inferior da túnica e mais ou menos na direção do seu correspondente superior, todos em forma ligeiramente trapezoidal, providos de ?pestanas? retangulares, abotoadas no têrço inferior do centro, por um botão pequeno dourado, descrito no artigo 11, todos sem machos; platinas dêste uniforme tipo A; adaptados na parte exterior de cada punho as insígnias do pôsto, em metal dourado lavrado, referidas na letra ?b?, do item XII do artigo 11.

    4) Gravata - Preta de Sêda de laço horizontal.

    Observação

    Os alarmes (figura 76) e o fiador (figura 8) dêste uniforme (tipos A e B), são de cordão de metal dourado e prateado, conforme prescrevem o item VII e alínea ?a?, do item XIII, tudo do artigo 11.

    5) Camisa - Branca de sêda ou tricoline, mangas compridas, com colarinho duro de pontas viradas.

  2. Uniforme (cinza-pardo) - Figuras 9 e 10.

    Boné - Do mesmo tipo e com as mesmas peças do boné do 1º uniforme, grupo A, tendo, porém, a copa de gabardine cinza-pardo e a cinta de gorgurão azul-marinho (figs. 54 e 55).

    2) Túnica - Tipo palitó saco; de gabardine ou tropical cinza-pardo, abotoada na frente por uma carreira vertical-central, de quatro botões grandes dourados, descritos no artigo 11, item XIII, simétrica e convenientemente espaçados com uma só costura vertical central no dôrso; dotada de canhões retos de 0,11m, nos punhos; de...

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