DECRETO Nº 68917, DE 14 DE JULHO DE 1971. Altera a Denominação da ''universidade de Goias'' para ''universidade Catolica de Goias'', e Aprova Modificação do Seu Estatuto.

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DECRETO Nº 68.917, DE 14 DE JULHO DE 1971.

Altera denominação da "Universidade de Goiás" para "Universidade Católica de Goiás" e aprova modificação do seu Estatuto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta no Processo nº 1.894-70, do Conselho Federal de Educação,

Decreta:

Art. 1º A Universidade de Goiás, reconhecida pelo Decreto nº 47.041, de 17 de outubro de 1959, passa a denominar-se "Universidade Católica de Goiás".

Art. 2º Fica aprovado o nôvo Estatuto, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, e pelo qual será regida a Universidade Católica de Goiás.

Brasília, 14 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

TÍTULO I

Da Universidade e dos seus fins

Art. 1º À Universidade Católica de Goiás, instituída em Goiânia, capital do Estado de Goiás, sob o patrocínio do Arcebispo Metropolitano e dos Bispos da Província Eclesiástica católica de Goiânia, é uma Universidade particular, reconhecida pelo Govêrno Federal nos têrmos do Decreto número 47.041 de 17 de outubro de 1959, sob o nome inicial de Universidade de Goiás.

Art. 2º A Universidade Católica de Goiás tem por finalidade:

1) Promover a cultura em todos os níveis, procurando elaborar a síntese da ciência humana e a revelação divina, de modo a criar e difundir uma visão do homem e do universo.

2) Desenvolver o ensino e a pesquisa, para cooperar o progresso científico e tecnológico.

3) Formar profissionais competentes, habilitados para servirem, com sentido de responsabilidade e participação, às necessidades da região e do país.

4) Integrar-se na luta pelo desenvolvimento, colocando a ciência e a técnica a serviço do homem.

Parágrafo único. No intúito de melhor atingir estas finalidades e o bem comum, a Universidade promoverá o intercâmbio e a cooperação com outras instituições.

Art. 3º A Universidade Católica de Goiás é mantida pela Sociedade Goiana de Cultura, entidade civil com sede em Goiânia (registro nº 393, em 4-12-58).

§ 1º À mantenedora pertencem todos os bens utilizados pela Universidade Católica de Goiás, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 5º e no art. 9º.

§ 2º Da sociedade Mantenedora dependem a aceitação de legados, doações e heranças; a criação e incorporação de unidades e entidades universitárias, ouvido o Conselho Universitário; a aprovação do Plano Diretor para o Desenvolvimento da Universidade; a fixação da política salarial e das taxas escolares; e a homologação da reforma do Estatuto da Universidade.

Art. 4º A Universidade Católica de Goiás tem personalidade jurídica e goza de plena autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação brasileira e do presente Estatuto.

TÍTULO II

Da Constituição da Universidade

Art. 5º Para a realização de seus fins, a Universidade Católica de Goiás será estruturada em Unidades constitutivas e Órgãos suplementares, agrupados, conforme suas afinidades em Centros Universitários, podendo, na área de sua influência cultural manter outras unidades ou desdobramentos de seus cursos, observadas as prescrições legais que regem a matéria.

Parágrafo único. A Universidade Católica de Goiás poderá também receber o concurso de outras instituições de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou particulares, por meio de mandatos e convênios estabelecidos entre as respectivas direções e o Reitor da Universidade, ouvidos, se necessário, o Conselho Universitário e a Sociedade Mantenedora.

Art. 6º A Unidade Constitutiva, denominada Departamento, concentra, acadêmica, científica e administrativamente as atividades de ensino e pesquisa concernentes a um setor específico do saber.

Art. 7º Os Órgãos Suplementares são órgãos de natureza técnica, cultural, recreativa e de assistência aos estudantes, subordinados à Reitoria, aos Centros ou às Unidades, conforme as normas a serem fixadas no Regimento Geral da Universidade e nos próprios regimentos.

Art. 8º Centros Universitários são entidades que congregam as Unidades Constitutivas e Órgãos Suplementares afins, coordenando atividades culturais, científicas, pedagógicas e administrativas, através do exercício de atribuições normativas e de contrôle.

Parágrafo único. Os Centros Universitários serão criados pelo Conselho Universitário, a proposta do Reitor, com prévia alteração do Estatuto.

Art. 9º A Universidade Católica de Goiás, por deliberação da Sociedade Mantenedora, poderá aceitar, em propriedade ou administração, acervos vinculados, constituídos por conjuntos de bens com destinação específica, estabelecida no ato da respectiva instituição.

Art. 10. A Universidade Católica de Goiás constitui-se dos seguintes Centros Universitários:

I - Centro de Ciências Humanas;

II - Centro Técnico-Científico.

Art. 11. Cada Centro coordenará as atividades de seu respectivo setor, através das seguintes Unidades Constitutivas:

I - Centro de Ciências Humanas:

1. Departamento de Filosofia e Teologia

2. Departamento de Ciências Jurídicas

3. Departamento de Educação

4. Departamento de Letras

5. Departamento de História e Ciências Sociais

6. Departamento de Serviço Social

II - Centro Técnico-Científico:

1. Departamento de Artes e Arquitetura

2. Departamento de Matemática e Física

3. Departamento de Ciências Econômicas e Administrativas

4. Departamento de Ciências Biológicas e Geociências.

TÍTULO III

Do Regime e Organização da Universidade

CAPÍTULO I

Das Leis e Normas da Administração

Art. 12. A Universidade Católica de Goiás rege-se:

I - Pela Legislação Federal de ensino e pelas disposições canônicas aplicáveis;

II - Pelo presente Estatuto;

III - Pelo Estatuto da Sociedade Mantenedora;

IV - Por seu Regimento Geral;

V - Por atos normativos internos.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário, ou pela Sociedade Mantenedora, no âmbito da respectiva competência.

Art. 13. Nos limites permitidos pelos textos legais e estatutários a que se refere o art. 12, é facultado à Universidade Católica de Goiás ditar normas para facilitar-lhe o cumprimento e promover mais eficazmente o bem da instituição.

Parágrafo único. A expedição dessas normas pelos órgãos de administração da Universidade e de suas unidades far-se-á de acôrdo com a sistemática de Atos Normativos, fixada pela Reitoria, com aprovação do Conselho Universitário.

Art. 14. A observância das normas referidas nos artigos 12 e 13 impõe-se, a todos os que, de qualquer modo, fazem parte da Universidade.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Administração

Art. 15. São Órgãos de Administração da Universidade:

1. De Supervisão

a) A Grã-Chancelaria

b) A Assembléia Universitária

2. De Deliberação Superior

a) O Conselho Universitário

b) O Conselho de Ensino e Pesquisa

3. De Execução Superior

a) A Reitoria

4. Intermediário de Execução

a) A Secretaria Geral

5. Complementares

a) Biblioteca Central

b) Os Serviços de Assistência

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Supervisão

SUBSEÇÃO I

Da Grã-Chancelaria

Art. 16. A dignidade Grão Chanceler, autoridade suprema no govêrno da Universidade, compete ao Arcebispo Metropolitano da Igreja Católica de Goiânia, ou a que êle delegar.

Art. 17. São atribuições do Grão-Chanceler:

I - Zelar pelo respeito à integridade dos princípios da doutrina moral cristã, no âmbito da Universidade;

II - Zelar pela fiel observância das prescrições canônicas aplicáveis;

III - Nomear o Reitor e os Vice-Reitores, na forma estabelecida no presente Estatuto, bem como aprovar a nomeação e exoneração dos Decanos dos Centros Universitários;

IV - Assinar, em primeiro lugar, por si ou por delegado seu, os diplomas de professôres titulares e os títulos honoríficos;

V - Confirmar ou rejeitar o veto do Reitor às decisões do Conselho Universitário, nos têrmos do parágrafo único do artigo 36.

SUBSEÇÃO II

Da Assembléia Universitária

Art. 18. A Assembléia Universitária órgão de representação coletiva e de supervisão da vida Universitária, constituir-se-á, sob presidência de honra do Grão-Chanceler ou do seu delegado, por todos os professôres das Unidades Universitárias.

Art. 19. A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinariamente duas vêzes por ano, em ocasião da abertura e do encerramento dos trabalhos escolares; e extraordinariamente quando convocada pelo Reitor, para tratar de assuntos considerados de alta relevância.

Art. 20. Competirá à Assembléia Universitária, nas suas reuniões ordinárias:

I - Tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade, na abertura do ano letivo;

II - Tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior;

III - Ouvir a aula inaugural dos cursos da Universidade, que será pronunciada por professor Universitário ou personalidade de relêvo nos meios culturais do país ou do estrangeiro;

IV - Assistir à entrega dos títulos honoríficos.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Deliberação Superior

SUBSEÇÃO I

Do Conselho Universitário

Art. 21. O Conselho Universitário é o órgão supremo de deliberação em matéria normativa, acadêmica e jurisdicional, nos têrmos do presente Estatuto.

Art. 22. O Conselho Universitário constituir-se-á:

I - Pelo Reitor;

II - Pelo Vice-Reitor ou Vice-Reitores;

III - Pelos Decanos dos Centros Universitários;

IV - Pelos Diretores...

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