DECRETO Nº 42887, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1957. Outorga a Usinas Eletricas do Paranapema S.a. -uselpa- Concessão para o Aproveitamento Progressivo de Energia Hidraulica de Dois Trechos do Rio Paranapanema.

DECRETO Nº 42.887, de 26 de dezembro de 1957.

Outorga a Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. - USELPA - concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de dois trechos do rio Paranapanema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada a Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. - USELPA - respeitados os direitos de terceiros, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos seguintes trechos de curso dágua:

I - Rio Paranapanema:

  1. desde jusante da cachoeira do Palmital até à cachoeira do Salto Grande, inclusive, e

  2. desde jusante da cachoeira Juru-Mirim até à barra do rio Itapetininga.

II - Rio Taquari e afluentes, em tôda a extensão dos seus cursos, e

III - Rio Itararé, desde a barra do rio Verde até a sua foz.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovadas os projetos correspondentes.

§ 2º Os aproveitamentos do Salto Grande do Paranapanema e da cachoeira do Juru-Mirim bem como a linha de transmissão Salto-Grande - Presidente Prudente deverão ser construídos de acôrdo com os projetos já aprovados pelo Ministério da Agricultura.

§ 3º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para fornecimento às linhas eletrificadas da Estrada de Ferro Sorocabana, e ao suprimento de energia elétrica, em alta tensão, aos concessionários de serviços públicos de eletricidade, que o requereram, situados dentro do raio de operação econômica das usinas geradoras, a juízo do Govêrno Federal, e compatível com a potência geradora total do sistema, em seu estágio final.

Art. 2º

A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto das linhas de transmissão...

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