DECRETO Nº 225, DE 07 DE OUTUBRO DE 1991. Promulga a Convenção Sobre a Proibição do Uso Militar Ou Hostil de Tecnicas de Modificação Ambiental.

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DECRETO N° 225, DE 7 DE OUTUBRO DE 1991

Promulga a Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou, a 10 de dezembro de 1976, a Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a convenção por meio do Decreto Legislativo n° 50, de 28 de junho de 1983;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada a 12 de outubro de 1984;

Considerando que a convenção ora promulgada entrou em vigor, para o Brasil, a 12 de outubro de 1984, na forma de seu artigo IX, inciso 4,

DECRETA:

Art. 1°

A Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Os Estados Partes nesta convenção,

Guiados pelo seu interesse em consolidar a paz e desejosos de contribuir para a causa de cessação da corrida armamentista, de conseguir um desarmamento geral e completo sob estrito e eficaz controle internacional e de preservar a humanidade do perigo da utilização de novos meios de guerra,

Determinados a prosseguir negociações com a finalidade de lograr progresso efetivo no sentido de serem adotadas medidas adicionais no campo do desarmamento,

Reconhecendo que avanços científicos e técnicos podem criar novas possibilidades quanto à modificação do meio ambiente,

Relembrando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, adotada em Estocolmo a 16 de junho de 1972,

Constatando que o uso de técnicas de modificação ambiental para fins pacíficos poderia melhorar a inter-relação entre o homem e a natureza e contribuir para a preservação e melhoria do meio ambiente, em benefício das gerações presentes e futuras,

Reconhecendo, todavia, que o uso militar ou qualquer outro uso hostil dessas técnicas poderia produzir efeitos extremamente prejudiciais ao bem-estar da humanidade,

Desejando proibir efetivamente o uso militar ou qualquer outro uso hostil de técnicas de modificação ambiental, de modo a eliminar o perigo de tal uso para a humanidade, e afirmando o seu desejo de trabalhar para a consecução desse objetivo,

Desejando, também, contribuir para o fortalecimento da confiança entre as nações e para a melhoria progressiva da situação internacional de acordo com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,

Acordaram no seguinte:

ARTIGO I
  1. Cada Estado Parte nesta convenção compromete-se a não promover o uso militar ou qualquer outro uso hostil de técnicas de modificação ambiental que tenham efeitos disseminados, duradouros ou graves, como meio de infligir destruição, dano ou prejuízo a qualquer outro Estado Parte.

  2. Cada Estado Parte nesta convenção...

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