DECRETO Nº 2606, DE 27 DE MAIO DE 1998. Promulga o Acordo para Cooperação Nos Usos Pacificos da Energia Nuclear Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Canada, em Brasilia, em 22 de Maio de 1996.

DECRETO Nº 2.606, DE 27 DE MAIO DE 1998

Promulga o Acordo para Cooperação Usos Pacíficos da Energia Nuclear celebrado entre o Governo República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, em 22 de maio de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá firmaram, em Brasília, em 22 de maio de 1996, um Acordo para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 9, de 28 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 20, de 29 de janeiro de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 22 de abril de 1997, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XII,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, em 22 de maio de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 27 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO PARA COOPERAÇÃO NOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ.

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá para Cooperação nos Usos Pacíficos Da Energia Nuclear

O Governo da República Federativa do Brasil

(a seguir referido como Brasil),

e

O Governo do Canadá

(a seguir referido como Canadá)

e ambos a seguir referidos como as Partes;

Desejando fortalecer as relações amigáveis existentes entre as Partes;

Cientes das vantagens de efetiva cooperação nos usos pacíficos da energia nuclear;

Reconhecendo que o Brasil é um Estado parte no Tratado de Proibição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe e, como tal, comprometido a usar os materiais e as instalações nucleares que estejam sob sua jurisdição somente para fins pacíficos, e parte no acordo entre o Brasil e a República Argentina para o Uso Exclusivamente Pacífico de Energia nuclear, e que o Brasil concluiu um acordo com a Agência Internacional de Energia Atômica, a República Argentina e a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Matérias nucleares no sentido de aceitar salvaguardas em todo material forte ou material especial fissionável em todas as atividades nucleares pacíficas dentro de seu território, sob sua jurisdição ou efetuado sob seu controle em qualquer outro lugar, com o exclusivo propósito de verificar que o referido material não seja desviado para armas nucleares ou outros artefatos exclusivos.

Reconhecendo que o Canadá é um Estado livre de armas nucleares parte no Tratado de Não-Proliferação de Armas nucleares concluído em Londres, Moscou e Washington em 1 de julho de 1968, (a seguir referido como TNP) e, como tal, comprometido a não fabricar ou adquirir armas nucleares ou qualquer outro tipo de artefato explosivo e que o Canadá concluiu acordo com a Agência Internacional de Energia Atômica no sentido de aceitar salvaguardas em toda material fonte ou material especial fissionável em todas as atividades nucleares pacíficas em seu território, sob sua jurisdição ou efetuadas sob seu controle em qualquer outro lugar, com o propósito exclusivo de verificar que o material especificado não seja desviado para armas nucleares ou outros artefatos nucleares ou qualquer outro tipo de artefato explosivo e que o Canadá concluiu acordo com a Agência Internacional de Energia Atômica no sentido de aceitar salvaguardas em todo o material fonte ou material especial fissionável em todas as atividades nucleares pacíficas em seu território, sob sua jurisdição ou efetuadas sob seu controle em qualquer outro lugar, com o propósito exclusivo de verificar que o material especificado não seja desviado para armas nucleares ou outros artefatos nucleares explosivos;

Concordam no seguinte:

Artigo I

Para o propósito deste Acordo:

a) ?o Sistema de Salvaguardas da Agência? significa o sistema de salvaguardas estabelecido no documento INFIRC/66 Rev 2 da Agência Internacional de Energia Atômica, assim como quaisquer outras emendas subseqüentes também aceitas pelas Partes;

b) ?autoridade Governamental Apropriada? significa para o Canadá, a junta de Controle de Energia Atômica, e para o Brasil, a comissão Nacional de Energia Nuclear;

c) ?equipamento? significa qualquer equipamento listado no Anexo B deste Acordo;

d) ?material? significa qualquer material listado no Anexo C deste Acordo;

e) ?material Nuclear? significa qualquer material fonte ou qualquer especial fissionável, conforme a definição desses termos no Artigo XX do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica, apenso a este acordo como Anexo D.Qualquer determinação da junta de Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica, no âmbito do Artigo XX do Estatuto da Agência, que emende a lista de material considerado ?material de fonte?? ou ?material especial fissionável? deve somente ter efeito nos termos deste Acordo quando as Partes tiverem informado uma a outra por escrito que aceitam aquela determinação;

f) ?pessoas? significa indivíduos, firmas, corporações, companhias, parcerias, associações e outras entidades, privadas ou governamentais, e seus respectivos agentes; e

g) ?tecnologia? significa informações técnica que a Parte fornecedora tenha designado, antes da transferência e após consulta com a Parte receptora, como sendo relevante em termos de não proliferação e importante para o projeto, produção, operação ou manutenção de equipamento ou importante para o processamento de material nuclear ou material e (i) inclui, mas a eles não está limitados, desenhos técnicos, negativos fotográficos e impressos, registros, informação de projeto e manuais técnicos e operacionais; mas (ii) exclui informação disponível ao público. A consulta acima referida deve considerar a capacidade tecnológica endógena da Parte receptora.

Artigo II

A Cooperação contemplada neste acordo está relacionada ao uso, desenvolvimento e aplicação da energia nuclear para fins pacíficos e pode incluir, inter alia:

a) o fornecimento de informação, que, inclui tecnologia, relacionado a:

i) pesquisa e desenvolvimento,

ii) saúde, segurança nuclear, procedimentos e planejamento de emergência e proteção ambiental,

iii) equipamento (incluindo o fornecimento de projetos, desenhos e especificações),

iv) usos de material nuclear, material e equipamento (incluindo o processo de produção e especificações), e

v) a transferência de patente e outros direitos de propriedade relativas àquela informação;

b) o fornecimento de material nuclear, de material e de equipamento;

c) a implementação de projetos para pesquisa e desenvolvimento, assim como para o projeto e a aplicação da energia nuclear para o uso em campos, tais como agricultura, indústria, medicina e geração de eletricidade;

d) Cooperação industrial entre pessoas no Canadá e no Brasil;

e) treinamento técnico incluindo acesso ao equipamento relacionado ao treinamento e o seu uso;

f) a prestação de assistência técnica e serviços, incluindo intercâmbio de peritos e especialistas; e

g) a prospecção e desenvolvimento de urânio.

Artigo III
  1. As Partes devem encorajar e facilitar a cooperação entre as pessoas sob suas respectivas jurisdições em questões inseridas no alcance deste Acordo.

  2. Sujeitas aos termos deste Acordo, pessoas sob a jurisdição de qualquer uma das...

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