DECRETO Nº 91840, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, o Dominio Util de Terreno, Com Benfeitoria, Situado Na Cidade de Belem, Estado do Para, Destinado a Ampliação do Edificio-sede do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

Decreto nº 91.840, de 25 de outubro de 1985

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o domínio útil de terreno, com benfeitoria, situado na cidade de Belém, Estado do Pará, destinado à ampliação do edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 5º, letra m, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo TRT nº 02492/85, do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o domínio útil, com edificação, benfeitoria, direitos e ações conseqüentes, do terreno foreiro à Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, medindo 06,60m (seis metros e sessenta centímetros) de frente, por 44,00m (quarenta e quatro metros) de fundos, situado à Travessa D. Pedro I nº 704, em Belém, Estado do Pará.

Parágrafo único. o imóvel, referido neste artigo destina-se à ampliação da sede da Justiça do Trabalho da Oitava Região.

Art. 2º

Fica o Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região autorizado a promover e executar a desapropriação de que trata este Decreto, com os recursos próprios, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse do domínio útil do terreno e respectiva benfeitoria, edificação, direitos e ações conseqüentes, abrangidos por este Decreto, ressalvado o disposto nos artigos e do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

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