DECRETO Nº 80563, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977. Fixa os Valores de Indenização das Despesas Com Alimentação e Pousada, de que Tratam os Decretos 75.969, de 14 de Julho de 1975, e 78.290, de 18 de Agosto de 1976, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 80.563, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977.

Fixa os valores de indenização das despesas com alimentação e pousadas, de que tratam os Decretos n°s 75.969, de 14 de julho de 1875, e 78.290, de 18 de agosto de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-lei n° 1.341, de 22 de agosto de 1974, na redação dada pelo Decreto-lei n° 1.415, de 20 de agosto de 1975,

DECRETA:

Art. 1°

Os valores de indenização das despesas com alimentação e pousada, a que se referem os Decretos n°s 75.969, de 14 de julho de 1975, e 78.290, de 18 de agosto de 1976, passam a ser os constantes do Anexos I e II deste decreto, respectivamente.

Art. 2°

Os artigos 7°, 9° e 10 do Decreto n° 75.969, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7° - Autoridade que propuser, conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.

"Art. 9° - Caberá a restituição das diárias quando não for realizado o serviço objeto do afastamento, ou não for comprovada a sua realização no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de retorno do servidor.

§ 1° - Para os efeitos do disposto neste artigo, a autoridade que propuser o afastamento do servidor deverá atestar, em face dos resultados por este apresentados, o cumprimento da missão ou a execução do serviço que justificou a concessão de diárias.

§ 2° - O servidor deverá apresentar ao dirigente da repartição, no mesmo prazo indicado no "caput" deste artigo, comprovante da despesa com pousada, ficando obrigado, se não o fizer, a restituir a parcela de diárias correspondente a essa despesa.

§ 3° - Nos casos em que o servidor não utilizar o valor da parcela de diária correspondente a pousada, nos limites estabelecidos no Anexo I deste decreto, ficará obrigado a restituir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado da data de retorno, a importância não utilizada, desde que esta seja, no total, superior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros)".

"Art. 10 - Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento".

Art. 3°

O servidor que se afastar, eventualmente e em objeto de serviço, da respectiva sede do exercício para outro ponto do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT