LEI ORDINÁRIA Nº 6031, DE 30 DE ABRIL DE 1974. Fixa os Valores Dos Niveis de Vencimentos do Grupo-direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e da Outras Providencias.

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

TSE-DAS-4 ...........................................................................................

7.880,00

TSE-DAS-3............................................................................................

7.480,00

TSE-DAS-1............................................................................................

6.390,00

Art. 2º

As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e respectivas absorções e as gratificações de representação, nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º

Os vencimentos fixados no Art. 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.

Art. 4º

O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.

Art. 5º

O provimento dos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TSE-DAS-100, far-se-á por Ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos...

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