LEI ORDINÁRIA Nº 6072, DE 10 DE JULHO DE 1974. Fixa os Valores Dos Niveis de Vencimentos do Grupo-direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e da Outras Providencias.

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT. 1ª DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, estruturados nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

Cr$

TRT. 1ª DAS-4 .................................................................................................

7.880,00

TRT. 1ª DAS-3 .................................................................................................

7.480,00

TRT. 1ª DAS-2 .................................................................................................

6.930,00

TRT. 1ª DAS-1 .................................................................................................

6.390,00

Art. 2º

As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções e as gratificações de representação, nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo porventura percebidas, bem como quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvadas apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º

Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do...

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