LEI ORDINÁRIA Nº 5900, DE 09 DE JULHO DE 1973. Fixa os Valores de Vencimentos Dos Cargos do Grupo-direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Senado Federal, e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.900, de 9 DE JULHO DE 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código SF-DAS-100, do Quadro Permanente do Senado Federal, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem, de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 10, de 1971, os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos mensais

Cr$

SF-DAS-4...................

7.500,00

SF-DAS-3...................

7.100,00

SF-DAS-2...................

6.600,00

SF-DAS-1...................

6.100,00

Art. 2º

As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidos, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos Atos de provimento dos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, cessará para os respectivos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem assim de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores.

Art. 3º

Serão criados, nas Categorias integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (SF-DAS-100) do Quadro Permanente do Senado Federal, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 4º

São extintos os cargos isolados, de provimento efetivo, da administração do Senado Federal, de Vice-Diretor-Geral, PL-0; Diretor, PL-1; Assessor Legislativo, PL-2; e de Assistente do Secretário-Geral da Previdência, PL-3, vagos ou que venham a vagar.

§ 1º Aos cargos isolados de provimento efetivo, a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores respectivamente:

Vice-Diretor-Geral...................................................

SF-DAS-3

Diretor...................................................................

SF-DAS-2

Assessor Legislativo...............................................

SF-DAS...

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