LEI ORDINÁRIA Nº 5975, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973. Fixa os Valores de Vencimentos Dos Cargos Dos Grupos Outras Atividades de Nivel Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, e da Outras Providencias.
LEI Nº 5.975, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo, integrantes dos Grupos-Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
I - Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Níveis
Vencimentos Mensais
Cr$
SF-NS-7 ............................................................................
5.300,00
SF-NS-6 ............................................................................
4.700,00
SF-NS-5 ............................................................................
4.400,00
SF-NS-4 ............................................................................
3.900,00
SF-NS-3 ............................................................................
3.700,00
SF-NS-2 ............................................................................
3.300,00
SF-NS-1 ............................................................................
3.000,00
II - Grupo - Artesanato
Níveis
Vencimentos Mensais
Cr$
SF-ART-5 ...........................................................................
2.000,00
SF-ART-4 ...........................................................................
1.500,00
SF-ART-3 ...........................................................................
1.200,00
SF-ART-2 ...........................................................................
800,00
SF-ART-1 ...........................................................................
500,00
Aos servidores do Quadro Permanente do Senado Federal, incluídos nos Grupos de que trata esta Lei, aplicam-se as disposições dos artigo 2º e seus parágrafos e 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.903, de 9 de julho de 1973, estendendo-se aos inativos o preceituado no artigo 4º e seus parágrafos da mesma Lei.
Os vencimentos, fixados no Artigo 1º desta Lei, vigorarão a partir da data de publicação dos atos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais correspondentes.
À medida em que forem sendo implantados os...
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