LEI ORDINÁRIA Nº 5975, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973. Fixa os Valores de Vencimentos Dos Cargos Dos Grupos Outras Atividades de Nivel Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.975, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo, integrantes dos Grupos-Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

I - Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

Níveis

Vencimentos Mensais

Cr$

SF-NS-7 ............................................................................

5.300,00

SF-NS-6 ............................................................................

4.700,00

SF-NS-5 ............................................................................

4.400,00

SF-NS-4 ............................................................................

3.900,00

SF-NS-3 ............................................................................

3.700,00

SF-NS-2 ............................................................................

3.300,00

SF-NS-1 ............................................................................

3.000,00

II - Grupo - Artesanato

Níveis

Vencimentos Mensais

Cr$

SF-ART-5 ...........................................................................

2.000,00

SF-ART-4 ...........................................................................

1.500,00

SF-ART-3 ...........................................................................

1.200,00

SF-ART-2 ...........................................................................

800,00

SF-ART-1 ...........................................................................

500,00

Art. 2º

Aos servidores do Quadro Permanente do Senado Federal, incluídos nos Grupos de que trata esta Lei, aplicam-se as disposições dos artigo 2º e seus parágrafos e 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.903, de 9 de julho de 1973, estendendo-se aos inativos o preceituado no artigo 4º e seus parágrafos da mesma Lei.

Art. 3º

Os vencimentos, fixados no Artigo 1º desta Lei, vigorarão a partir da data de publicação dos atos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais correspondentes.

Art. 4º

À medida em que forem sendo implantados os...

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