LEI ORDINÁRIA Nº 5886, DE 31 DE MAIO DE 1973. Fixa os Valores de Vencimentos Dos Cargos do Grupo-serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.886, DE 31 DE MAIO DE 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, criado com fundamento no artigo 4º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

TP-5

1.200,00

TP-4

1.000,00

TP-3

900,00

TP-2

700,00

TP-1

500,00

Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime e serviço extraordinário vinculado ao de tempo integral e dedicação exclusiva e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectiva absorções, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais de Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos e complementos salariais, ressalvados, apenas, o salário-família e as gratificações adicional por tempo de serviço e de representações de gabinete.

Art. 3º Ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, é vedada a utilização, a qualquer título e sob qualquer forma, de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.

§ 1º Os atuais empregos regidos pela legislação trabalhista, a que sejam inerentes atividades compreendidas no Grupo de Categorias Funcionais de que trata esta Lei, são considerados extintos, podendo, entretanto, ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos empregos regidos pela legislação trabalhista, a que sejam inerentes atividades administrativas em geral, de nível médio, a que se refere o item VIII, do artigo 3º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de...

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