LEI ORDINÁRIA Nº 5901, DE 09 DE JULHO DE 1973. Fixa os Valores de Vencimentos Dos Cargos do Grupo-direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Camara Dos Deputados, e da Outras Providencias.
LEI Nº 5.901, DE 9 DE JULHO DE 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, código CD-DAS-100, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem, de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 10, de 1971, os seguintes vencimentos fixados para cargos do Poder Executivo de atribuições iguais ou assemelhadas:
Níveis
Vencimentos
mensais
(Cr$)
CD-DAS-4 .........................................................................................................
7.500,00
CD-DAS-3 .........................................................................................................
7.100,00
CD-DAS-2 .........................................................................................................
6.600,00
CD-DAS-1 .........................................................................................................
6.100,00
As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência do ato que transformar ou reclassificar os cargos, funções e encargos de Gabinete que integrarão o Grupo de que trata esta Lei, cessará para os respectivos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de qualquer outra retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores.
Poderá a Câmara dos Deputados, na implantação do novo plano de classificação de cargos, transformar em cargos em comissão, encargos de Gabinete e funções gratificadas a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
Art 4º Para o provimento dos Cargos da Categoria-Assessoramento...
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