DECRETO Nº 97954, DE 11 DE JULHO DE 1989. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, os Imoveis Rurais Denominados 'fazenda Vargem Grande' e 'fazenda Gameleira', Classificados Como 'latifundio por Exploração', Situados No Municipio de Queimadas, No Estado da Bahia, Compreendidos Na Zona Prioritaria Fixada Pelo Decreto 92.689, de 19 D...

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados ?FAZENDA VARGEM GRANDE? e ?FAZENDA GAMELEIRA? classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Queimadas, no Estado da Bahia, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1°

São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, e 20, item I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados ?FAZENDA VARGEM GRANDE? e ?FAZENDA GAMELEIRA?, com área de 1.305,3350ha (um mil, trezentos e cinco hectares, trinta e três ares e cinqüenta centiares), situados no Município de Queimadas, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas: longitude 39°32'02"WGr e latitude 11°03'54"S, situado no limite da faixa de domínio da BA-120 e terras da Fazenda Farinha; deste, segue confrontando com a Fazenda Farinha, com azimute de 27°41'18" e distância de 2.281,22m, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Farinha e das Fazendas Castelo e Tanquinho; deste, segue por linha seca, confrontando com as Fazendas Castelo e Tanquinho, com azimute de 107°43'01" e distância de 5.553,39m, até o ponto 3, situado no limite das Fazendas Castelo e Tanquinho e da Fazenda Cajueiro; deste, segue confrontando com a Fazenda Cajueiro, com os seguintes azimutes e distâncias: 266°19'46" e 2.655,44m, até o ponto 4, 164°26'18" e 3.280,24m, até o ponto 5, situado na margem do Rio do Peixe; deste, segue margeando o referido rio, a montante, na distância de 1.616,44m, até o ponto 6, situado na margem do Rio do Peixe, na divisa das terras da Fazenda Fuzil; deste, segue confrontando com a Fazenda Fuzil, com os seguintes azimutes e distâncias: 344°04'41" e 3.317,25m, até o ponto 7, 271°44'08" e 330,15m, até o ponto 8, 201°52'34" e 1.422,42m, até o ponto 9, situado na faixa de domínio da BA-120; deste, segue margeando...

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