DECRETO Nº 1519, DE 08 DE JUNHO DE 1995. Regulamenta a Lei 9.015, de 30 de Março de 1995, que Institui a 'retribuição Variavel da Comissão de Valores Mobiliario - Rvcvm' e a 'retribuição Variavel da Superintendencia de Seguros Privados - Rvsusep', e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.519, DE 8 DE JUNHO DE 1995.

Regulamenta a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, que institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliário RVCVM" e a "Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados RVSUSEP", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 1º

A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) têm por finalidade estimular a melhoria da produtividade, respectivamente, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no exercício das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada aberta e capitalização.

Parágrafo único. Receberão mensalmente a RVCVM e a RVSUSEP os servidores ativos e inativos de cargos efetivos dos quadros permanentes da CVM e da SUSEP, e os pensionistas de servidores que exerçam ou tenham exercido as atividades a que alude o caput deste artigo.

Art. 2º

A RVCVM e a RVSUSEP a serem atribuídas individualmente a cada servidor não poderá ultrapassar o valor correspondente a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela de cada categoria e obedecerá aos seguintes limites máximos:

I - para os ocupantes de cargos de Nível Superior da CVM e da SUSEP, até oitenta por cento da remuneração do cargo de Ministro de Estado;

II - para os ocupantes dos cargos de Agente Executivo da CVM e para os ocupantes dos cargos de Nível Médio da SUSEP, até 45% dos valores individuais máximos atribuídos, no mês de competência, aos servidores referidos no inciso anterior.

Parágrafo único. O número de servidores passíveis de perceberem a RVCVM e a RVSUSEP, em montante superior a noventa e oitenta por cento dos limites de que trata este artigo, não poderá exceder, em cada mês, vinte e quarenta por cento, respectivamente, do total dos que as recebem em cada caso.

Art. 3º

O pagamento da RVCVM e da RVSUSEP dependerá de avaliação de...

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