DECRETO Nº 95910, DE 11 DE ABRIL DE 1988. Prorroga o Prazo das Concessões Outorgadas as Empresas Varig S. A. - Viação Aerea Rio-grandense, Cruzeiro do Sul S.a. - Serviços Aereos, Viação Aerea São Paulo S.a. - Vasp e Transbrasil S.a. Linhas Aereas para a Execução de Serviços Aereos, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 95.910, DE 11 DE ABRIL DE 1988

Prorroga o prazo das concessões outorgadas às empresas VARIG S.A. - Viação Aérea Rio-Grandense, CRUZEIRO DO SUL S.A. - Serviços Aéreos, Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP e TRANSBRASIL S.A. Linhas Aéreas para a execução de serviços aéreos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 81, item I, da Constituição Federal, e na conformidade do art. 180 do Código Brasileiro de Aeronáutica,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam prorrogadas pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados de 10 de outubro de 1988, as concessões para exploração de serviços aéreos outorgadas pelo Decreto n° 72.898, de 09 de outubro de 1973, às empresas VARIG S.A. Viação Aérea Rio-Grandense, CRUZEIRO DO SUL S.A. Serviços Aéreos, Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP e TRANSBRASIL S.A. Linhas Aéreas.

Parágrafo único - As concessões ora prorrogadas compreendem todas as linhas regulares para transporte de passageiros, carga e malas postais, atualmente em exploração; as linhas que, de futuro, vierem a ser adjudicadas às referidas concessionárias estarão sujeitas ao disposto neste decreto.

Art. 2°

Mantido o regime de competição controlada e obedecidos os critérios estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, as concessionárias poderão solicitar novas linhas dentro e fora do País.

Parágrafo único - Nas designações para exploração de linhas aéreas internacionais deverão ser observados os princípios, normas e exigências estabelecidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 3°

O Departamento de Aviação Civil DAC deverá aprovar um Plano Básico de Linhas Domésticas para cada concessionária, o qual fará parte do contrato de concessão a ser assinado com o mesmo Departamento.

§ 1° - Na distribuição das linhas que integrarão o Plano Básico, o Departamento de Aviação Civil deverá obedecer ao princípio da igualdade de oportunidade e da participação equilibrada de todas as concessionárias, de modo que nenhuma delas, individualmente ou associada a outra, tenha participação superior a 50% (cinqüenta por cento) na oferta instalada.

§ 2º - Para fins do que estabelece o parágrafo anterior e para evitar a competição ruinosa entre as concessionárias, o Departamento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT