DECRETO Nº 99509, DE 05 DE SETEMBRO DE 1990. Veda Contribuições Com Recursos Publicos, em Favor de Clubes e Associações de Servidores Ou Empregados de Orgãos e Entidades da Administração Publica Federal, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 99.509, DE 5 DE SETEMBRO DE 1990

Veda contribuições com recursos públicos, em favor de clubes e associações de servidores ou empregados de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, efetuar, em favor de clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive os que congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus familiares:

I - contribuições pecuniárias, a qualquer título;

II - despesas de construção, reforma ou manutenção de suas dependências e instalações; e

III - cessão, a título gratuito, de bens móveis e imóveis.

§ 1º Excetuam-se da proibição de que trata este artigo:

  1. as despesas, na forma da lei, com a manutenção de creches e escolas para atendimento pré-escolar; e

  2. as contribuições para entidades fechadas de previdência privada, desde que regularmente constituídas e em funcionamento até 10 de julho de 1989, observados os limites estabelecidos na legislação pertinente e, especialmente, o disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990.

§ 2º No caso de bens móveis e imóveis cedidos anteriormente à data de publicação deste decreto, caberá à entidade cessionária, à sua conta, mantê-los e conservá-los, bem assim realizar ou concluir as obras ou reparos que se façam necessários.

Art. 2º

As Secretarias de Controle Interno (CISET) fiscalizarão a observância do disposto neste decreto, realizando, inclusive, inspeções semestrais, para verificar o estado de conservação dos bens cedidos, de que trata o § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único. Comprovada a inobservância do disposto no § 2º do artigo anterior, a CISET representará ao órgão competente, visando a...

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