DECRETO Nº 61817, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1967. Veda a Exportação de Sangue Humano, de Seus Componentes e Derivados e Fixa Criterios de Destinação.
DECRETO Nº 61.817, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1967.
Veda a exportação de sangue humano, de seus componentes e derivados e fixa critérios de destinação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e em conformidade com o disposto no item 4, do art. 2º da Lei nº 4.701 de 28 de junho de 1965,
decreta:
O sangue humano coletado em qualquer ponto do território nacional e o plasma, o sôro ou outro componente dêle separado sòmente poderão ser utilizados dentro do País, seja para emprêgo em transfusão, seja para aplicação com finalidade industrial.
É vedada a exportação do sangue humano, de seus componentes ou derivados, ressalvado o disposto no item 14 do artigo 6º da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965.
Parágrafo único. Não prevalecerá a proibição de que trata êste artigo na decorrência de tratados ou convênios internacionais ou quando invocado motivo de solidariedade humana competindo à Comissão Nacional de Homoterapia do Ministério da Saúde, estabelecer as condições em que se efetivará e exportação.
O sangue humano coletado por punção venosa para fins hemoterápicos nos órgãos executivos a isso autorizados pelo artigo 1º do Decreto nº 60.969, de 7 de julho de 1967, destina-se primordialmente ao emprêgo em transfusão dentro do respectivo prazo de validade, de acôrdo com o determinado no item 4 do artigo 2º da Lei nº 4.701-65.
O sangue de prazo de validade ultrapassado, ou o plasma dêle separado poderá ser cedido à indústria para preparo de derivados.
A indústria poderá também receber, dos órgãos coletores a cota de sangue fresco necessária à produção das frações lábeis.
É permitido à indústria de derivados de sangue obter dos serviços hospitalares especializados material placentário para servir como matéria prima, dentro de condições que serão estabelecida pela Comissão Nacional de Hemoterapia.
Cabe à Comissão Nacional de Hemoterapia estabelecer as prioridades para a destinação do sangue coletado e de seus componentes e derivados, com a finalidade de manter estoque de reserva para emprego em caso de imperiosa necessidade ou de interêsse nacional, nos têrmos dos itens 6 e 7 do Artigo 6º da Lei número 4.701-65.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de...
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