DECRETO Nº 82110, DE 14 DE AGOSTO DE 1978. Regulamenta a Lei 6.305, de 15 de Dezembro de 1975, que Institui a Classificação de Produtos Vegetais, Subprodutos e Residuos de Valor Economico, e da Outras Providencias.

Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978.

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Dos Órgãos de Classificação

Art. 1º

A classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à comercialização interna, é regulada de conformidade com as normas previstas neste Regulamento.

Parágrafo Único - A classificação, que constitui serviço auxiliar da comercialização, será coordenada, pelo Ministério da Agricultura, ficando sujeita à organização normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária - SNAD.

Art. 2º

O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e outras entidades públicas, para a execução dos serviços de classificação, previstos neste Regulamento.

Parágrafo Único - Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvida e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Das Especificações e dos Padrões

Art. 3º

Para efeito deste Regulamento, entende-se por especificação a enumeração das características intrínsecas e extrínsecas de cada produto, estabelecidas em relação à sua qualidade, apresentação e estado sanitário.

§ 1º - O Ministro de Estado da Agricultura especificará, através de Portaria, os requisitos técnicos exigidos para cada produto, no que se refere à sua armazenagem, transporte, amostragem, enfardamento, apresentação, qualidade, e validade do certificado de classificação.

§ 2º - Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, nos termos da legislação metrológica, a determinação das especificações relativas ao peso, dimensões dos volumes, marcação, rotulagem, condições de embalagem e acondicionamento do produto.

Art. 4º

Os padrões dos produtos serão estabelecidos mediante a elaboração de modelos-tipo, físicos ou descritos, com objetivo de classificação comercial.

§ 1º - As especificações e os padrões serão estabelecidos pela Secretária Nacional de Abastecimento - SNAB.

§ 2º - Os padrões poderão comportar série de categorias, grupos, classes, tipos e as respectivas subdivisões, referentes à espécie e à variedade do produto, ou, ainda, ao seu emprego, forma, cor, peso, tamanho, estado de apresentação e qualidade.

§ 3º - O número de tipos de uma mesma série é variável e será estabelecido segundo as características descritas nas especificações do produto.

§ 4º - Os tipos serão caracterizados e distinguidos uns dos outros por especificações que indiquem, precisa e expressamente, a qualidade do produto.

§ 5º - A cada série de tipos corresponderá uma escala de tolerância de defeitos especificados.

§ 6º - As diferenças entre os tipos imediatos de uma mesma série serão relativas e, tanto quanto possível, estabelecidas em graus equivalentes.

§ 7º - A elaboração de padrões, sob o aspecto quantitativo, deverá, ser efetuada com a colaboração do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 5º

Os padrões físicos, representados por uma série de amostras, rigorosamente correspondentes às respectivas especificações, serão estabelecidos pela SNAB ou por entidades credenciadas, que definirão, também, os prazos de validade e as condições de uso e conservação desses padrões.

Parágrafo Único - O fornecimento dos padrões será feito a requerimento do interessado e por ele custeado.

CAPÍTULO iii Artigos 6 a 9

Da Amostragem

Art. 6º

Para efeito deste Regulamento, entende-se por amostragem a retirada de uma determinada quantidade de produto do lote ou volume a ser classificado, denominada amostra.

§ 1º - As amostras serão retiradas de modo a representar, com segurança, a qualidade do produto a que se referem.

§ 2º - Nos produtos classificáveis por amostras, a retirada destas far-se-á sob a responsabilidade do classificador, que responderá pela sua representatividade, excetuados os produtos hortícolas.

§ 3º - As amostras de que trata o parágrafo anterior deverão ser assinaladas com os elementos indispensáveis à sua perfeita identificação com o lote ou volume de origem.

Art. 7º

O peso, o volume e o número de vias das amostras, bem como as condições técnicas a serem observadas na retirada dessas amostras, inclusive acondicionamento, embalagem, transporte e conservação, serão fixados por produto, nas suas respectivas especificações, ou conforme estabelecer a SNAD.

Art. 8º

Após a classificação, será a amostra perfeitamente acondicionada e identificada com o lote ou volume do produto, bem assim conservada na unidade classificadora, a critério da direção da entidade credenciada, durante o prazo estabelecido.

Parágrafo Único - Terminado o prazo de depósito ou de conservação da amostra, a entidade classificadora poderá vendê-la, segundo a legislação em vigor, ou doá-la a instituições de caridade oficialmente reconhecidas.

Art. 9º

A amostra retirada em desacordo com o disposto neste Regulamento poderá ser classificada, a pedido do interessado, para seu uso exclusivo, devendo, neste caso, ser emitido um laudo de classificação, no qual será declarado, expressamente, que o mesmo se refere somente à amostra apresentada, e não ao lote ao volume do produto do qual se originou, e que não terá validade para fins comerciais.

CAPÍTULO IV Artigos 10 a 15

Do Acondicionamento e da Embalagem

Art. 10

Para efeito deste Regulamento, entende-se por embalagem o envolvimento externo do produto e, por acondicionamento, o sistema de arrumação e proteção dentro da embalagem.

Art. 11

A SNAB, ouvido o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, fará constar das especificações da padronização, para a classificação de cada produto, as exigências relativas ao seu acondicionamento, considerando:

  1. economia de custo e facilidade de manejo e transporte;

  2. boa apresentação do produto;

  3. segurança, proteção, conservação e integridade do produto;

  4. facilidade de fiscalização do estado e das demais características do produto;

  5. tamanho, forma, capacidade, peso e resistência da embalagem;

  6. facilidade de marcação ou rotulagem.

Art. 12

A parte visível de um produto, no seu acondicionamento ou na embalagem, deve representar fielmente todo o seu conteúdo.

Art. 13

As alterações no acondicionamento do produto dependerão de prévia autorização do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 14

A embalagem empregada para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos destinados à alimentação humana e animal, não poderá ser a mesma já usada no acondicionamento de produtos nocivos à saúde humana e animal.

Art. 15

Os veículos empregados no transporte dos produtos abrangidos por este Regulamento devem atender aos requisitos destinados a impedir a sua alteração.

CAPÍTULO V Artigos 16 a 20

Da Rotulagem ou Marcação

Art. 16

Para efeito deste Regulamento, entende-se por rotulagem ou marcação a identificação impressa, gravada ou afixada sobre o produto ou sua embalagem.

Art. 17

Das especificações da padronização para a classificação de cada produto, a SNAB fará constar, no que couber, as exigências relativas à rotulagem ou marcação.

Parágrafo Único - A rotulagem ou marcação de volume, contendo produtos destinados à comercialização interna, objetiva facilitar a identificação e a movimentação desses produtos.

Art. 18

A rotulagem ou marcação, adotada para os volumes...

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