DECRETO Nº 92236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985. Dispõe Sobre a Fixação de Area Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria, e Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Velha', Compreendido Na Referida Area, No Municipio de Catanduvas, No Estado de Santa Catarina, e Outras Providencias.

Decreto nº 92.236, de 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Velha", compreendido na referida área, no Município de Catanduvas, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que de conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Catanduvas, no Estado de Santa Catarina, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas UTM E=415.200 m e N=7.016.450 m, referidas ao MC 51ºWGr, situado na margem direita da estrada velha Ponte Serrada /Joaçaba, segue pela estrada velha no sentido de Joaçaba, confrontando com o imóvel de Antonio Moacir Zanella, numa distância de 5.250 m, até o marco 2, situado na margem direita da estrada velha Ponte Serrada/Joaçaba; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel da Colônia lrani, com azimute de 273º30' e distância de 4.230m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Reflorestamento Agrícola e Predial de Alfredo Renner Ltda., com azimute de 3º30' e distância de 1.540 m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Folha SG. 22-Y-B-V, Escala 1:100.000).

Art. 2º

Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 43 (quarenta e três) unidades familiares.

Art. 3º

Será de 03 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d"; e 20, itens l e VI; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Velha", com área de 515,5498 ha (quinhentos e quinze...

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