MEDIDA PROVISÓRIA Nº 80, DE 18 DE AGOSTO DE 1989. Dispõe Sobre a Doação e Venda de Bens Imoveis da União e de Entidades da Administração Federal Indireta, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 80, DE 18 DE AGOSTO DE 1989

Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - doar ao Distrito Federal:

a) as projeções e lotes, de propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, localizados no Distrito Federal e destinados à construção de imóveis residenciais;

b) os investimentos realizados pela União, por intermédio da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, em propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, localizada em Samambaia, Distrito Federal;

II - alienar os imóveis funcionais, de propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao FRHB, localizados no Distrito Federal.

Art. 2° A doação, de que trata o art. 1°, I, a, fica condicionada à aprovação de lei do Distrito Federal que estabeleça:

I - a alienação, mediante concorrência pública, dos imóveis doados, sob exigência, em cláusula contratual ou pacto adjeto, de o licitante vencedor implantar no prazo de vinte e quatro meses, contado da efetivação da compra e venda, edifício regular e completamente construído;

II - a destinação dos recursos provenientes da alienação, vinculando-os exclusivamente à construção ou à recuperação de escolas e hospitais, expansão do sistema de abastecimento d'água ou implantação da infra-estrutura de Samambaia, no Distrito Federal.

Art. 3° Fica assegurado ao ocupante de imóvel funcional, a que se refere o art. 1°, II, o direito de adquiri-lo, desde que atenda ou venha a atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ocupe regularmente o imóvel, na estrita conformidade com a legislação pertinente;

II - seja titular de cargo efetivo, de emprego permanente ou de vínculo empregatício com prazo indeterminado em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal;

III - esteja quite com o pagamento dos encargos de ocupação;

IV - resida em imóvel funcional há, pelo menos, três anos;

V - não seja proprietário, promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de imóvel residencial, localizado no Distrito Federal, inclusive em virtude de comunicação de bens.

§ 1° Desde que atendidas as exigências contidas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o direito à aquisição é extensivo:

I - ao aposentado que, no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel;

II - por superveniência de viuvez, ao cônjuge ou companheira, amparada pela Constituição, de servidor que, ao falecer, ocupava regularmente o imóvel.

§ 2° O direito à aquisição dos imóveis funcionais ocupados por membros do Poder Legislativo e do Poder Judiciário far-se-á com observância ao disposto nesta Medida Provisória, salvo se, no prazo de noventa dias, contado de sua publicação, houver deliberação em contrário, dos respectivos órgãos dirigentes, quanto à conveniência e oportunidade da alienação, inclusive dos imóveis desocupados.

§ 3° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, não se aplica o requisito estabelecido no inciso II do caput deste artigo, observada, no caso, a exigência de titularidade de mandato legislativo ou de cargo de provimento vitalício.

§ 4° Não terá direito à aquisição, na forma desta Medida Provisória:

I - o ocupante cujo cônjuge ou companheira, amparada pela Constituição, já adquiriu outro imóvel funcional;

II - o ocupante de imóvel funcional:

a) localizado nos Setores de Habitações Individuais, de Chácaras e de Mansões;

b) administrado pela Presidência e Vice-Presidência da República, na forma do Decreto n° 96.633, de 1° de setembro de 1988;

c) destinado a funcionário do Serviço Exterior, de que trata a Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986;

d) destinado a servidor militar dos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Estado-Maior...

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