DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 2212, DE 22 DE JANEIRO DE 1963. Autoriza o Cidadão Brasileiro Victor Carone a Lavrar Agua Mineral No Municipio de Aguas de Lindoia Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 2.212, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Victor Carone a lavrar água mineral, no município de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Victor Carone a lavrar água mineral, em terrenos de propriedade de Sebastião Leal Fagundes, na Fazenda Sertãozinho no imóvel São Sebastião, bairro de Monjolo Velho, distrito de município de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, numa área de três hectares sessenta e três ares (3,63ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quarenta e nove metros (49m) no rumo verdadeiro quatorze graus e vinte minutos nordeste (14º20?NE) do canto nordeste (NE) da Capela São Sebastião na fazenda Sertãozinho e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e cinco metros (165m), leste (E), duzentos e vinte metros (220m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Ministro em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40...

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