DECRETO Nº 5637, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005. Dispõe Sobre a Vigencia das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comercio do Mercosul que Menciona.

DECRETO Nº 5.637, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a vigência das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo no 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto no 1.901, de 9 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1o Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum - CMC, Resoluções do Grupo Mercado Comum - GMC e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:

I - Decisões nos:

a) 32/03, que dispõe sobre os Regimes Especiais de Importação; e

b) 13/04, que dispõe sobre Intercâmbio de Informações Aduaneiras;

II - Resoluções nos:

a) 1/94, que dispõe sobre Tratamento para Veículos de Transporte de Mercadorias Perigosas nos Pontos de Fronteira;

b) 77/99, que dispõe sobre o Horário de Atendimento nos Pontos de Fronteira;

c) 35/02, que estabelece Norma para a Circulação de Veículos de Turistas Particulares e de Aluguel nos Estados Partes do Mercosul;

d) 22/03, que dispõe sobre o Tratamento Aduaneiro Aplicado ao Ingresso e à Circulação nos Estados Partes do Mercosul de Bens Destinados às Atividades Relacionadas com Intercomparação de Padrões Metrológicos, Aprovados pelos Organismos Competentes; e

e) 17/04, que estabelece Norma Relativa à Informatização do Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro e ao Controle da Operação entre os Estados Partes do Mercosul;

III - Diretrizes nos:

a) 20/95, que estabelece Tratamento Preferencial para Transporte de Produtos Perecíveis; e

b) 16/96, que dispõe sobre a Divulgação de Intervenções Zôo e Fitossanitárias.

Art. 2o Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as alíneas "b", "f" e "g" do inciso II do art. 1o do Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 3o A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares necessárias à aplicação das Decisões, Resoluções e Diretrizes referidas neste Decreto.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2005

MERCOSUL/CMC/DEC. No 32/03

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

TENDO EM VISTA O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões no 10/94, 31/00 e 69/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A importância de contar com instrumentos de políticas comerciais capazes de fomentar a competitividade na região.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1o Autorizar o Paraguai a estender, até 31 de dezembro de 2010, seu atual regime de importação de matérias primas para uma lista reduzida de itens tarifários, a serem determinados até 31 de dezembro de 2005, para os quais se aplicará uma alíquota de 2 (dois)%.

Art. 2o Prorrogar, até 31 de dezembro de 2010, a possibilidade de utilizar os regimes de "drawback" e admissão temporária para o comércio intrazona.

Art. 3o No caso de Paraguai e Uruguai, na medida em que não utilizem os regimes de "drawback" ou de admissão temporária para importação de Insumos Agropecuários de extrazona , poder-se-á aplicar, até 31 de dezembro de 2010, uma alíquota de 2 (dois)% para uma lista de itens tarifários, a ser determinada por cada Estado Parte antes de 31 de dezembro de 2005.

Art. 4o As medidas previstas nesta Decisão serão objeto de consultas entre os Estados Partes e de uma avaliação anual, a fim de analisar seus efeitos sobre os fluxos de comércio e a integração produtiva intrazona. Para esse fim, os Estados Partes deverão apresentar a informação estatística necessária, por item NCM, bem como outros elementos de informação complementares, no prazo de 60 dias, contado a partir de 1o de janeiro de cada ano.

Art. 5o A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 1o de março de 2004.

XXV CMC - Montevidéu, 15/XII/03

MERCOSUL/CMC/DEC. No 13/04

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ATRAVÉS DE SISTEMAS INFORMÁTIZADOS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões no 01/97 e 03/01 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de combater o contrabando e outros ilícitos aduaneiros que afetam as operações do comércio legítimo no MERCOSUL, assim como reduzir o impacto negativo que essas práticas geram para a sociedade, para o processo de integração regional e para a arrecadação dos Estados Partes;

Que se impõe a ação conjunta dos Estados Partes a fim de reprimir de forma eficaz e rigorosa a prática desses delitos no âmbito do MERCOSUL;

Que a harmonização da legislação tributária e aduaneira constitui um dos objetivos do Tratado de Assunção;

Que, atendendo ao grau de avanço tecnológico alcançado no desenvolvimento dos sistemas informáticos nos Estados Partes, resulta conveniente a criação de bancos de dados comuns no âmbito do MERCOSUL;

Que, para tal efeito, resulta necessário regulamentar os procedimentos aduaneiros para implementar da maneira mais efetiva e rápida possível o intercâmbio de informação entre os Estados Partes, assim como prestar assistência e cooperação na investigação de ilícitos que afetam o comércio exterior,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1o As Administrações Aduaneiras deverão organizar, manter e compartilhar as informações contidas nos seus bancos de dados informatizados, incluindo as referentes às pessoas físicas e jurídicas que atuam nas operações de comércio exterior dos respectivos Estados Partes.

As pessoas referidas no parágrafo anterior compreenderão todos os intervenientes nas operações de comércio exterior, inclusive os estabelecidos em zonas francas ou áreas especiais, sempre e quando tais dados surjam dos registros das operações aduaneiras.

Art. 2o Até que seja implementado em cada um dos Estados Partes os bancos de dados em forma completa, o intercâmbio de informação se efetuará com os elementos existentes nos sistemas informáticos dos distintos Estados Partes.

Art. 3o As informações referidas nesta norma deverão ser utilizadas por funcionários da Aduana devidamente autorizados.

Art. 4o O intercâmbio ao que se refere a presente norma será utilizado para prevenir, investigar e perseguir os ilícitos aduaneiros, sendo vedada sua utilização para outros fins ou sua divulgação, em conformidade com o prescrito no inciso 3 do artigo 7 da Decisão CMC no 1/97.

Art. 5o No caso das pessoas jurídicas, o banco de dados de cada Estado Parte, ao que se refere o artigo 1o, deverá conter a seguinte informação:

a) nome completo;

b) código de identificação;

c) data do ato de constituição que originou a pessoa jurídica, ou data de início da atividade;

d) endereço completo atualizado;

e) telefone, página web e correio eletrônico, se houver;

f) natureza jurídica ou tipo societário;

g) descrição da atividade econômica;

h) situação cadastral atualizada (ativa, cancelada, suspensa etc.);

i) nome e código ou documento de identidade da pessoa física responsável junto à administração aduaneira;

j) capital social, quando estiver disponível;

k) representante legal da sociedade (nome e código de identificação);

l) nome dos integrantes da sociedade de que se trate, quando for possível determiná-lo;

m) indicador da verificação da existência real da empresa ou estabelecimento.

Art. 6o Idêntica informação, no que corresponder, deve ser contemplada para as pessoas físicas.

Art. 7o O banco de dados deverá manter registros históricos e as datas em que eles tenham sido alterados.

Art. 8o As Administrações aduaneiras deverão manter e compartilhar um registro de antecedentes de pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas em inquéritos administrativos, contravenções ou ilícitos aduaneiros, quando a seu respeito houver resolução administrativa firme ou sentença judicial, quando esta for de seu conhecimento.

Art. 9o As informações previstas no Registro deverão estar disponíveis nos bancos de dados informatizados e conter:

data da comissão do inquérito administrativo, contravenção ou ilícito;

indicação dos países envolvidos;

indicação do país de origem declarado e da real origem constatada;

valor da mercadoria declarada pelo importador e o valor que resulte da intervenção aduaneira;

indicação da posição tarifária declarada e o valor que resulte da verificação aduaneira;

relação nominal das pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas e seus respectivos códigos de identificação;

tipo de ilícito cometido;

h) descrição dos fatos com indicação da identificação numérica da operação aduaneira de que se trate, se houver.

Art. 10. Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/01/05.

XXVI CMC - Porto Iguaçu, 07/VII/04

MERCOSUL/RES No 1/94

TRATAMENTO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS NOS PONTOS DE PASSAGEM DE FRONTEIRA

VISTO: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão no 4/91 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação no 3/94 do Subgrupo de Trabalho no 5 "Transporte Terrestre".

CONSIDERANDO:

Que o agrupamento de veículos de transporte de mercadorias perigosas com veículos para transporte de outro tipo de cargas em áreas próximas das instalações localizadas nos pontos de passagem de fronteira representa um perigo potencial.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1o Solicitar às autoridades competentes nas fronteiras dos Estados Partes que outorguem aos veículos de transporte de mercadorias perigosas, nos pontos de passagem de fronteira...

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