DECRETO Nº 94240, DE 21 DE ABRIL DE 1987. Estabelece Criterios Visando a Fixação de Valor para os Produtos que Especifica, Dispõe Sobre o Rateio das Indenizações Devidas Aos Municipios em Virtude da Extração de Oleo Ou Gas Na Plataforma Continental, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 94.240, DE 21 DE ABRIL DE 1987

Estabelece critérios visando à fixação de valor para os produtos que especifica, dispõe sobre o rateio das indenizações devidas aos Municípios em virtude da extração de óleo ou gás na plataforma continental, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, fixará os valores do óleo de poço ou petróleo bruto, do óleo de xisto betuminoso e do gás natural, de produção nacional, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto, para os efeitos do disposto no art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, no art. 9º do Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, no art. 2º da citada Lei nº 7.453, e no art. 11 da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986.

Art. 2º

O valor do petróleo bruto será o de paridade na boca do poço produtor, definido como a diferença entre o custo CIF do petróleo importado, expresso em moeda nacional e utilizado como base para fixação dos preços dos derivados produzidos no País, e o custo médio de transferência entre os poços produtores e os portos de embarque.

Parágrafo único. Na ocorrência de variação no custo CIF, em um trimestre do ano-calendário, far-se-á a ponderação pelo número de dias em que vigorar cada custo CIF.

Art. 3º

O valor do gás natural de produção nacional, referido à pressão absoluta de 1.033kg/cm² e temperatura de 20°C, será igual à média ponderada dos preços de venda fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo para os diferentes usos do produto, dela deduzidos o custo médio de transferência entre os poços produtores e os respectivos pontos de entrega.

Parágrafo único. As indenizações incidentes sobre o gás natural serão calculadas sobre os volumes extraídos e utilizados, excluídos os inaproveitados, que escapam no processo de produção de petróleo, e os reinjetados nas jazidas.

Art. 4º

Os custos de transferência, de que tratam os arts. 2º e 3º deste decreto, serão fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional do Petróleo, de conformidade com valores efetivamente apurados pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, no mesmo período.

Parágrafo único. Os valores apurados...

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