DECRETO Nº 75057, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1974. Concede a Mineração Vulcom Ltda. o Direito de Lavrar Argila No Municipio de Carlopolis, Estado do Parana.

DECRETO Nº 75.057, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1974.

Concede à Mineração Vulcom Ltda. o direito de lavrar argila no Município de Carlópolis, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Vulcon Ltda. concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Zelio de Souza Machado, no lugar denominado Bairro Passo dos Leite, Distrito e Município de Carlópolis, Estado do Paraná, numa área de quinze hectares, cinqüenta e dois ares e quatro centiares (15,5204ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e noventa e um metros e setenta e três centímetros (891,73m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus e vinte minutos sudoeste (56º20'SW), do pilar sul (S) do extremo sudoeste (SW) da ponte sobre o Lago da Barragem de Xavantes da C.E.S.P. (Centrais Elétricas de São Paulo), no Rio Itararé, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e quatro metros e cinqüenta e três centímetros (54,53m), oeste (W); setenta e dois metros e cinqüenta e quatro centímetros (72,54m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); seiscentos e cinqüenta metros e noventa e três centímetros (650,93m), sul (S); cento e noventa e quatro metros e quarenta e quatro centímetros (194,44m), leste (E); vinte metros e três centímetros (20,03m), norte (N); cento e três metros e oitenta e nove centímetros (103,89m), leste (E); trezentos e sessenta e cinco metros e sessenta e cinco centímetros (365,65m), norte (N); quarenta e cinco metros e oitenta centímetros (45,80m), oeste (W); trinta e cinco metros e vinte e cinco centímetros (35,25m), norte (N); sessenta metros e trinta e cinco centímetros (60,35m), oeste (W); quarenta e seis metros e dezesseis centímetros (46,16m), norte (N); trinta e sete metros e sessenta e cinco centímetros (37,65m), oeste (W); cento e onze metros e trinta centímetros (111,30m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração e da outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão...

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