DECRETO Nº 74815, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1974. Renova por 10 (dez) Anos a Concessão Outorgada a Radio Presidente Wenceslau Ltda, para que a Radio Caiuas de Presidente Prudente Ltda Passe a Executar Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Media de Ambito Regional, Na Cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 74.815, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1974.

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Radio Presidente Wenceslau Ltda., para que a Rádio Caiuás de Presidente Prudente Ltda. passe a executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º, da Lei n.º 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC n.º 30.078-73,

DECRETA:

Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º, do Decreto n.º 71.136, de 23 de setembro de 1972 por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto n.º 38.561, de 13 de janeiro de 1956, publicado no Diário Oficial da União de 21 subseqüente, à Rádio Presidente Wenceslau Ltda., para que a Rádio Caiuás de Presidente Prudente Ltda., passa a executar, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

§ 1º A execução do serviço público, cuja outorga é renovada pelo presente decreto-reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto n.º 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu mediante termo.

§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto deste renovação bem como, se necessário, o prazo para adaptação à características estabelecidas.

Art. 2º

Este Decreto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT