DECRETO Nº 1276, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994. Cria a Zona de Processamento de Exportação - Zpe de Teofilo Otoni, No Estado de Minas Gerais.

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DECRETO Nº 1.276, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994

Cria a Zona de Processamento de Exportação- ZPE de Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 84, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais, com área total de 14,31 hectares, com os seguintes limites e confrontações:

- tomado como PP o marco cruzamento da rua Ewaldo Mideldorff com a rua Ypiranga, ao lado do campo de futebol pertencente à Associação dos Cambalacheiros (pedristas), daí partindo com 50º direção Norte Magnético, na distância de 475m, chega-se ao Ponto A, com 163º30' e distância de 152m chega-se ao Ponto B com o Córrego São Jacinto; e 282º e distância de 158m, chega-se ao Ponto C, com 272º30' e distância de 346m, chega-se ao Ponto M; com o mesmo ângulo e distância de mais 281m, chega-se ao Ponto N, com 270º e distância de 115m, volta-se ao PP, onde se fecha o segundo polígono.

Ponto C = PP da área I, com 192º NM e distância de 171m, chega-se ao Ponto D, com 210º e distância de 90m, até o Ponto E; com 145º e distância de 93m, até o Ponto F; com 111º e distância de 171m, até o Ponto G; com 90º e distância de 28m, até o Ponto H, com 270º e distância de 105m, até o Ponto I; com 90º e distância de 35m até o Ponto J; com 270º e distância de 32m até o Ponto L; com 265º e...

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