DECRETO Nº 58324, DE 02 DE MAIO DE 1966. Aprova, em Carater Provisorio, o Regimento do D.n.p.v.n.
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DECRETO Nº 58.324, DE 2 DE MAIO DE 1966.
Aprova, em caráter provisório, o Regimento do D.N.P.V.N.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 e na letra "a"
do Art. 2º do Decreto nº 57.245 de 12 de novembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, em caráter provisório, o Regimento do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Juarez Tavora
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Regimento do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis
TÍTULO I
DO DEPARTAMENTO E SUAS CARACTERÍSTICAS
DA NATUREZA
Art. 1º O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN) organizado pela Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, é uma autarquia federal, subordinada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, com personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e financeira, regendo-se por êste Regimento.
Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, êstendem-se ao DNPVN a imunidade tributária direta ou indireta, a impenhorabilidde de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda e sob o patrocínio dos procuradores do Departamento.
DA SEDE E FORO
Art. 2º O DNPVN tem sede e foro provisórios na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até sua transferência definitiva para Brasília (DF).
DAS FINALIDADES
Art. 3º O DNPVN tem por finalidade:
a) superintender, coordenando, fiscalizando, planejando, programando, controlando e executando obras, serviços e atividades portuárias do País e de suas vias navegáveis, na forma prevista nêste Regimento e na legislação vigente;
b) elaborar e executar o Plano Portuário Nacional;
c) realizar, em caráter supletivo ou especial, melhoramentos em locais ou regiões, desde que dos mesmos dependa o desenvolvimento dos sistemas hidroviario nacional;
d) concorrer para o estabelecimento de uma política agressiva, efetiva e pioneira, com vista ao desenvolvimento do transporte hidroviário.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º AO DNPVN compete:
a) superintender a política de portos e vias navegáveis da União;
b) exercer todas as atividades que couberem à administração federal no setor de portos e vias navegáveis, no âmbito da viação e obras públicas;
c) estudar, planejar, projetar, programar, orientar, superintender, promover e executar ou fiscalizar obras e serviços de melhoria ou desenvolvimento dos portos e vias navegáveis e de recuperação de áreas que interêssem aos mesmos;
d) cooperar com outras órgãos da administração pública, autarquias e sociedade de economia mista para a realização de obras e serviços que digam respeitos a portos e vias navegáveis, e correlatos;
e) supervisionar e fiscalizar a exploração dos portos e cargo da União, diretamente ou sob a forma autárquica, de concessionários ou sociedade de economia mista;
f) administrar os portos que vierem a ser incorporados ao DNPVN, desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva para os mesmos;
g) supervisionar e fiscalizar os portos não organizados, qualquer que seja a forma de utilização de embarcadouro;
h)administrar e explorar as vias navegáveis existentes e as que forem por êle criadas, melhoradas ou conservadas;
i) propor alterações no Plano Nacional de Viação, no setor de portos e vias navegáveis;
j) manter atualizado o Plano Portuário Nacional, instituído por Lei;
k) promover desapropriação de bens necessários a consecução de suas finalidades;
l) elaborar seu Orçamento geral e os programas anuais de trabalho;
m) propor ao Govêrno a representação do País em congressos internacionais de portos e vias navegáveis, bem como promover, patrocinar ou auxiliar os congressos nacionais ou as internacionais que se realizem no País;
n) aprovar projetos e fixar gabarito das obras de arte especiais que devam ser construídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, sôbre vias navegáveis ou não, ouvidas as autoridades navais e portuárias;
o) promover a retirada de cascos ou outros objetos submersos que obstruam ou impeçam a navegação nos portos e vias navegáveis, e decidir sôbre a disposição dos salvados;
p) examinar da oportunidade e conveniência da implantação dos regimes dos portos, zona e entreposto francos;
q) estruturar nos moldes previstos em lei, os portos que vierem a ser organizados e os portos atualmente sob o regime de concessão, se êstes vierem a ser incorporados a DNPVN;
r) participar de sociedade de economia mista como representante da União, na exploração comercial de portos e execução de serviços de dragagem, observada a legislação vigente;
s) estimular e promover pesquisas sôbre assuntos portuários e vias navegáveis, através de órgãos próprios e também em convênios com Universidade ou centros técnicos interessados nos mesmos;
t) promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo do DNPVN no País e no exterior;
u) exercer quaisquer outras atribuições ou atividades relacionadas com portos e vias navegáveis, não previstas nêste Regimento.
v) representar o Govêrnos Federal nos convênios, contratos ou quaisquer outros atos de interêsse das atividades referentes aos portos e vias navegáveis, inclusive compromissos financeiros, quando devidamente autorizado.
DA ESTRUTURA
Art. 5º Para o atendimento de suas finalidades e atribuições, e tendo em vista a legislação vigente, o DNPVN tem a seguinte estrutura administrativa:
I - ÓRGÃO DELIBERATIVO:
1 - Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis (CNPVN)
1.1
- Gabinete do Presidente (CNPVN/G)
1.2
- Secretaria (CNPVN/S)
- Assessoria (CNPVN/A)
1.3
II - ÓRGÃO EXECUTIVO:
2 - Diretoria Geral
2.1
- Gabinete do Diretor Geral (DG/G)
2.1.1
- Secretaria Geral (G/SG)
- Serviço de Relações Públicas (G/SRP)
- Serviço de Telecomunicações (G/STC)
2.1.2
2.1.3
2.2
- Procuradoria Judicial (DG/PJ)
2.2.1
- Secretaria (PJ/S)
2.2.2
- Serviços Jurídico (PJ/SJ)
2.2.3
- Serviço do Contencioso (PJ/SC)
2.3
- Diretoria de Administração (DG/DA)
2.3.1
- Secretaria (DA/S)
2.3.2
- Grupo Executivo de concorrência (DA/GEC)
2.3.3
- Serviço de Aperfeiçoamento do pessoal (DA/SAP)
2.3.4
- Divisão do Pessoal (DA/DP)
2.3.4.1
- Seção Administrativa (DP/SA)
2.3.4.2
- Seção de Direito e Deveres (DP/SDD)
2.3.4.3
- Seção de Classificação de Cargos (DP/SC)
2.3.4.4
- Seção de Movimentação (DP/SM)
2.3.4.5
- Seção de Cadastro (DP/SCT)
2.3.4.6
- Seção de Cadastro Financeiro (DP/SCF)
2.3.5
- Divisão do Material (DA/DM)
2.3.5.1
- Seção Administrativa (DM/SC)
2.3.5.2
- Seção de Compras (DM/SC)
2.3.5.3
- Seção de Requisição e Contrôle (DM/SRC)
2.3.5.4
- Seção do Patrimônio (DM/SP)
2.3.6
- Divisão de Finanças (DA/DF)
2.3.6.1
- Seção Administrativa (DF/AS)
2.3.6.2
- Seção de Orçamento (DF/SO)
2.3.6.3
- Seção de Contabilidade Financeira (DF/SCF)
2.3.6.4
- Seção de Contabilidade Patrimonial (DF/SM)
2.3.6.5
- Seção de Mecanização (DF/SM)
2.3.6.6
- Tesouraria (DF/T)
2.3.6.7
- Auditoria (DF/A)
2.3.7
- Divisão de Documento (DA/DD)
2.3.7.1
- Seção Administrativa (DD/SA)
2.3.7.2
- Biblioteca (DD/B)
2.3.7.3
- Arquivo Geral (DD/AG)
2.3.7.4
- Seção de Documento (DD/SD)
2.3.7.5
- Seção de Publicações (DD/SP)
2.3.7.6
- Tipografia (DD/T)
2.3.8
- Divisão de Serviços Gerais (DA/DSG)
2.3.8.1
- Seção Administrativa (DSG/SA))
2.3.8.2
- Seção de comunicações (DSG/SC)
2.3.8.3
- Seção de Transporte (DSG/ST)
2.3.8.4
- Administração dos Edifícios da Sede (DSG/DMS)
2.3.9
- Divisão Médico-Social (DA/DMS)
2.3.9.1
- Seção administrativa (DMS/SA)
2.3.9.2
- Seção Médica (DMS/SM)
2.3.9.3
- Seção Odontológica (DMS/SO)
2.3.9.4
- Seção de Serviço Social (DMS/SSS)
2.4
- Diretoria de Planejamento e Coordenação (DG/DPC)
2.4.1
- Secretaria (DPC/S)
2.4.2
- Grupo Executivo de Concorrências (DPC/GEC)
2.4.3
- Divisão de Planejamento (DPC/SP)
2.4.3.1
- Seção...
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