LEI ORDINÁRIA Nº 2412, DE 31 DE JANEIRO DE 1955. Concede Abono Especial Temporario Aos Servidores Militares e Civis que Especifica e da Outras Providencias.

Lei nº 2.412, de 31 de JANEIRO de 1955

Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedido aos servidores militares e civis, em atividade, do Poder Executivo da União, um abono especial temporário mensal, de acôrdo com as seguintes tabelas:

TABELA I

Servidores militares

Padrões

e

referências

Valor mensal

Cr$

1

110,00

2

100,00

4

100,00

5

150,00

6

200,00

7

250,00

8

300,00

10

350,00

11

400,00

12

450,00

13

550,00

14

600,00

16

750,00

17

800,00

18

840,00

20

900,00

21

900,00

22

1.000,00

23

1.000,00

24

1.000,00

FA-9

1.000,00

FA-8

1.000,00

FA-7

1.500,00

FA-6

1.500,00

FA-5

1.000,00

FA-4

1.000,00

TABELA II

Servidores civis

Padrões

e

referências

Valor mensal

Cr$

1

1.800,00

2

1.800,00

3

1.800,00

4

1.800,00

5

1.800,00

6

1.700,00

7

1.600,00

8

1.500,00

9

1.400,00

10

1.300,00

11

1.200,00

12

1.100,00

13

1.000,00

14

850,00

15

800,00

16

750,00

17-A

800,00

18-B

840,00

19-C

860,00

20-D

900,00

21-E

900,00

22-F

1.000,00

23-G

1.000,00

24-H

1.000,00

25-I

1.000,00

26-J

1.000,00

27-K

1.500,00

28-L

1.500,00

29-M

1.000,00

30-N

1.000,00

31-O

1.000,00

TABELA iII

Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

Padrões

e

referências

Valor mensal

Cr$

16

750,00

17

800,00

18

840,00

19

860,00

20

900,00

21

900,00

22

1.000,00

23

1.000,00

24

1.000,00

FA-9

1.000,00

FA-8

1.000,00

FA-7

1.500,00

FA-6

1.500,00

FA-5

1.000,00

TABELA iV

Polícia Militar do Distrito Federal

Padrões

e

referências

Valor mensal

Cr$

18

840,00

19

860,00

20

900,00

21

900,00

22

1.000,00

23

1.000,00

24

1.000,00

FA-9

1.000,00

FA-8

1.000,00

FA-7

1.500,00

FA-6

1.500,00

FA-5

1.000,00

§ 1º O abono especial temporário de que trata êste artigo prevalecerá enquanto não forem aprovados, para os servidores militares nova tabela de vencimentos e vantagens, e para os servidores civis, novos níveis de retribuição decorrentes da execução do disposto no art. 259 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 2º O abono de que trata a presente lei será pago a todos quantos presentemente vêm percebendo o Abono de Emergência a que se refere a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, ou passarem a percebê-lo em virtude da revogação do art. 23, ressalvados os casos que particularmente se especifica nesta lei.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se:

  1. aos servidores dos Territórios;

  2. aos servidores da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, qualquer que seja o seu...

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