LEI ORDINÁRIA Nº 2412, DE 31 DE JANEIRO DE 1955. Concede Abono Especial Temporario Aos Servidores Militares e Civis que Especifica e da Outras Providencias.
Lei nº 2.412, de 31 de JANEIRO de 1955
Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É concedido aos servidores militares e civis, em atividade, do Poder Executivo da União, um abono especial temporário mensal, de acôrdo com as seguintes tabelas:
TABELA I
Servidores militares
Padrões
e
referências
Valor mensal
Cr$
1
110,00
2
100,00
4
100,00
5
150,00
6
200,00
7
250,00
8
300,00
10
350,00
11
400,00
12
450,00
13
550,00
14
600,00
16
750,00
17
800,00
18
840,00
20
900,00
21
900,00
22
1.000,00
23
1.000,00
24
1.000,00
FA-9
1.000,00
FA-8
1.000,00
FA-7
1.500,00
FA-6
1.500,00
FA-5
1.000,00
FA-4
1.000,00
TABELA II
Servidores civis
Padrões
e
referências
Valor mensal
Cr$
1
1.800,00
2
1.800,00
3
1.800,00
4
1.800,00
5
1.800,00
6
1.700,00
7
1.600,00
8
1.500,00
9
1.400,00
10
1.300,00
11
1.200,00
12
1.100,00
13
1.000,00
14
850,00
15
800,00
16
750,00
17-A
800,00
18-B
840,00
19-C
860,00
20-D
900,00
21-E
900,00
22-F
1.000,00
23-G
1.000,00
24-H
1.000,00
25-I
1.000,00
26-J
1.000,00
27-K
1.500,00
28-L
1.500,00
29-M
1.000,00
30-N
1.000,00
31-O
1.000,00
TABELA iII
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
Padrões
e
referências
Valor mensal
Cr$
16
750,00
17
800,00
18
840,00
19
860,00
20
900,00
21
900,00
22
1.000,00
23
1.000,00
24
1.000,00
FA-9
1.000,00
FA-8
1.000,00
FA-7
1.500,00
FA-6
1.500,00
FA-5
1.000,00
TABELA iV
Polícia Militar do Distrito Federal
Padrões
e
referências
Valor mensal
Cr$
18
840,00
19
860,00
20
900,00
21
900,00
22
1.000,00
23
1.000,00
24
1.000,00
FA-9
1.000,00
FA-8
1.000,00
FA-7
1.500,00
FA-6
1.500,00
FA-5
1.000,00
§ 1º O abono especial temporário de que trata êste artigo prevalecerá enquanto não forem aprovados, para os servidores militares nova tabela de vencimentos e vantagens, e para os servidores civis, novos níveis de retribuição decorrentes da execução do disposto no art. 259 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 2º O abono de que trata a presente lei será pago a todos quantos presentemente vêm percebendo o Abono de Emergência a que se refere a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, ou passarem a percebê-lo em virtude da revogação do art. 23, ressalvados os casos que particularmente se especifica nesta lei.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se:
-
aos servidores dos Territórios;
-
aos servidores da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, qualquer que seja o seu...
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