DECRETO Nº 5476, DE 23 DE JUNHO DE 2005. Altera e Acresce Dispositivos Ao Decreto 3.277, de 7 de Dezembro de 1999, que Dispõe Sobre a Dissolução, Liquidação e Extinção da Rede Ferroviaria Federal S.a., - Rffsa.

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DECRETO Nº 5.476, DE 23 DE JUNHO DE 2005

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso V, e 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. e do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação, convocará, até 29 de junho de 2005, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

I - deliberar sobre a manutenção do liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

............................................................................................

III - deliberar sobre a manutenção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecerá em funcionamento durante a liquidação, dele fazendo parte um representante do Tesouro Nacional, um do Ministério dos Transportes, que o presidirá, um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dois dos acionistas minoritários, sendo um dos acionistas preferencialistas e um dos ordinaristas; e

IV - fixar o prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis a critério do Ministério dos Transportes, mediante proposta do liquidante, para a conclusão dos procedimentos necessários à finalização do processo de liquidação da empresa.

............................................................................................

§ 2º O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2o, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União.

§ 4º As despesas relacionadas com a liquidação da RFFSA correrão exclusivamente à conta da entidade liquidanda." (NR)

"Art. 4º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras 'em extinção'." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 3.277, de 1999, passa a vigorar acrescido...

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