DECRETO Nº 59122, DE 24 DE AGOSTO DE 1966. da Nova Redação Aos Artigos 3 e 19 e Acrescenta Paragrafo Ao Artigo 13 do Regulamento do Salario-familia do Trabalhador.
Decreto nº 59.122, de 24 de agôsto de 1966.
Dá nova redação aos arts. 3º e 19 e acrescenta parágrafo ao art. 13 do Regulamento do salário - Família do trabalhador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição;
CONSIDERANDO as dúvidas surgidas no tocante ao pagamento das quotas de salário - família ao empregado licenciado para efeito de auxilio - doença, em face da redação dada aos art. 3º e 19 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963;
CONSIDERANDO que melhor interpretação do disposto no art. 3º e no parágrafo 1º do art. 3º da lei número 4.266, de 3 de outubro de 1963, leva ao entendimento de que o pagamento do salário-família o respectivo custeio deve abranger a totalidade dos empregados da emprêsa, sem executar os que estejam licenciados nos têrmos do art. 476 da Consolidação das leis do Trabalho, uma vez que conservam aquela qualidade;
CONSIDERANDO a jurisprudência que vem prevalecendo nos tribunais do Trabalho a esse respeito;
CONSIDERANDO, destarte a necessidade de deixar, doravante a aplicação da lei instituidora do salário-familia do trabalhador extreme que qualquer dúvida quanto a esta matéria,
decreta:
O art. 3º, mantido o seu parágrafo único e o art. 9 do regulamento do Salário-Familia do Trabalhador, aprovado pelo Decreto nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 3º Tem direito ao Salário-Familia todo empregado como tal definido no art. 3º e seu parágrafo único da consolidação das leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração das empresas mencionadas no art. 2º com a ressalva constante da parte final do mesmo artigo.
Caberá a cada emprêsa, qualquer que seja o número a idade, o estado civil de seus empregados e independentemente de terem estes ou não, filhos nas condições referidas no art. 4º, recolher mensalmente, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada a contribuição relativa ao salário-família, que corresponderá a percentagem de 4,3% (quatro e três décimos por cento), incidente sobre o salário-de-contribuição definido na legislação de Previdência Social, de todos os empregados da emprêsa nos termos do artigo 35 e seu parágrafo 2º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.?.
O parágrafo único do artigo 13 do Regulamento, referido no art. 1º, passa a constituir parágrafo...
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